terça-feira, 25 de março de 2014

O ESTADO PODE ERRAR, O CIDADÃO NÃO - Preso absolvido não tem direito a indenização


O Estado não é obrigado a indenizar um homem que ficou preso se não for comprovado que o ente estatal cometeu excessos ou abusos na decretação e na manutenção da prisão preventiva. Seguindo esse entendimento, a 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve decisão que negou indenização por danos morais a um homem que, após ser mantido preso por quatro meses, foi absolvido da acusação de furto qualificado a um mercado, pelo princípio da bagatela.
 
De acordo com o relator, desembargador Jaime Ramos, não houve erro judiciário que justificasse a indenização pois os agentes agiram no estrito cumprimento do dever legal e no exercício regular de sua atividade. Isso porque o homem foi denunciado pelo Ministério Público e havia, contra ele, indícios suficientes de autoria em crime de furto qualificado.
 
“É evidente que o exercício das atividades judicial, ministerial e policial, que visam à prevenção e à repressão ao crime, dentro dos limites legais, muitas vezes causa desconfortos, dissabores e privações aos cidadãos. Todavia, esses fatores não são suficientes para o sucesso de uma pretensão indenizatória”, completou o relator.
 
Para Ramos, somente o abuso no exercício regular de um direito é que poderia levar alguém a ser responsabilizado pelos supostos danos causados ao demandante. “Como se viu, não existe prova de que o ente público tenha extrapolado os limites do exercício regular ou o estrito cumprimento do seu poder-dever de fiscalização e disciplina. Assim, não há como atribuir ao Estado a obrigação de indenizar eventuais danos sofridos pelo recorrente pela prisão aqui tratada”, concluiu. A decisão foi unânime.

Estado é condenado a indenizar Chiquinho Escórcio por prisão ilegal e truculenta

O desembargador Jaime Araújo, disse que não é dada, aos agentes do Estado, a prerrogativa de exacerbar de seus poderes (Foto:Ribamar Pinheiro)

O Estado do Maranhão foi condenado a pagar indenização, por danos morais, no valor de R$ 200 mil ao atual deputado federal Chiquinho Escórcio, em razão de abordagem considerada truculenta e prisão ilegal em 9 de abril de 2008, época em que não exercia cargo eletivo. A decisão foi da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA).

O relator, desembargador Jaime Araújo, disse que não é dada, aos agentes do Estado, a prerrogativa de exacerbar de seus poderes para realizarem injustas perseguições pessoais e políticas, em nítido desvio de finalidade da atuação de policiais que, em vez de empreenderem esforços no intuito de combater a crescente criminalidade, violaram a integridade física e moral de um cidadão que não praticou qualquer delito.

Na fixação da quantia a ser paga, o relator ressaltou que se deve considerar o porte econômico de quem vai suportar a condenação, a repercussão interna e externa do dano, o nível de abalo sofrido pelo autor e sua condição social (político de renome), observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Depois de discussão a respeito da indenização, ficou decidido, por votos dos desembargadores Jaime Araújo e Marcelino Everton, a majoração do valor para R$ 200 mil. O desembargador Paulo Velten foi contrário tanto à apelação do Estado quando à de Escórcio, entendendo que deveria ser mantida a quantia fixada em primeira instância, que era de R$ 100 mil.

Segundo o relatório, o Estado alegou ausência de nexo de causalidade e de fato lesivo na espécie, destacando que se houve abuso, até o momento não foi provado. Acrescentou que a simples movimentação da máquina persecutória criminal não constitui ato lesionador de direito individual, sobretudo por não ter sido praticado nenhum ato contra o autor.

Escórcio, por sua vez, sustentou a necessidade de majoração da indenização, tendo em vista a alegada extensão e as peculiaridades dos danos causados.

FATOS - Na época do fato, de acordo com decisão de primeira instância, policiais civis e militares foram até o hotel onde Escórcio estava hospedado e comunicaram que ele seria conduzido ao 9º Distrito Policial de São Luís, sem que fosse apresentado qualquer mandado judicial ou motivação que justificasse a prisão.

O ofendido disse que, ao se recusar a atender aos policiais, foi arrastado pelo chão, agredido física e verbalmente. A sentença de 1º grau afirmou que registros de imagens não deixam dúvidas da truculência e desproporcionalidade com que atuaram os agentes públicos.

ARBITRÁRIA - O desembargador Jaime Araújo destacou que a concessão de habeas corpus, presente nos autos, prova que o caso não foi de mera condução à delegacia de polícia, mas sim de prisão arbitrária. Enfatizou que a própria decisão foi fundada na ausência de justa causa para a conduta dos agentes públicos, uma vez que foram imputados ao ofendido crimes do Código Penal sem que lhe fosse apresentado mandado de prisão ou houvesse registro de queixa formal.

Jaime Araújo reforçou que a truculência fora retratada em imagens juntadas ao processo e diversas postagens de blogs e fotografias divulgadas por meio de jornais de grande circulação. Frisou que o fato ocorreu em local público (Hotel Rio Poty) e teve repercussão nacional, o que torna ainda mais grave o abalo emocional, psíquico e social ao ofendido.

O magistrado disse que o fato remonta às perseguições havidas na época do regime militar de 1964, razão pela qual merece ser veementemente repudiado. Considerou o caráter punitivo-pedagógico da indenização, por danos morais, para que o Estado não chancele condutas ilegais e excessivas praticadas por seus agentes.

Assessoria de Comunicação do TJMA
 
Clique aqui para ler a decisão.2014.000023-0

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