terça-feira, 11 de setembro de 2012

‘Temos ainda meia dúzia de vagabundos que precisamos tirar’, diz novo corregedor do CNJ

Francisco Falcão criticou ainda o sigilo de autoridades e garante que manterá o rigor de sua antecessora

ANDRÉ DE SOUZA

BRASÍLIA - O novo corregedor do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Francisco Falcão, afirmou nesta quinta-feira que ele continuará com o mesmo rigor de sua antecessora, a também ministra do STJ Eliana Calmon, embora com estilo diferente. Estilos à parte, ele, no entanto, não poupou o uso de adjetivos ao ressaltar a necessidade de se recuperar a boa imagem do poder Judiciário, que ainda conta com ‘meia dúzia de vagabundos’ e algumas ‘maças podres, se referindo a maus juízes que não trabalham e precisam ser retirados.

- A maioria dos juízes é de pessoas boas, mas temos uma meia dúzia de vagabundos que precisamos tirar do Judiciário. As maças podres é que precisamos retirar - disse.

Calmon, que foi corregedora do CNJ nos últimos dois anos, se envolveu em vários conflitos por defender um amplo poder de investigação para o órgão.

- Eu vou procurar trabalhar em harmonia com as instituições, com o Supremo, evidentemente que essa harmonia e esse trabalho de parceira não tirará a independência do corregedor. Eu não temo a nada. Meu trabalho será de resgatar a boa imagem do poder Judiciário e triar as maças podres que existem no Judiciário, As maças podres são maus juízes que não trabalham e juízes que se desviam do comportamento ético e moral - ressaltou Falcão.

Ele criticou ainda o sigilo bancário e fiscal a que as autoridades brasileiras têm direito.

- Nos Estados Unidos, como todos sabem, nenhuma autoridade tem sigilo. E eu defendo essa tese. Lamentavelmente, no Brasil, nós temos aí nossa Constituição que garante o sigilo. E nós temos que ser obedientes à Constituição. Temos que trabalhar para mudar essa mentalidade. O Brasil esta mudando e acredito que em pouco tempo nós alcançaremos essa coisa do primeiro mundo - disse Falcão.

- Quem estiver pensando que com a saída de Eliana, vai modificar (o rigor do CNJ), está completamente enganado. Continua do mesmo jeito. Eu sou mais mediador. Nós temos estilos diferentes. Nós somos muito amigos, mas cada um tem o seu estilo. Mas no fundo o rigor será o mesmo - acrescentou, afirmando ainda que o estilo de Eliana Calmon deu certo.

‘Eliana é a grande vitoriosa’

Questionado diretamente se poderia haver pressão para limitar o trabalho do CNJ, ele respondeu:

- Não. Essa batalha está ganha. A ministra Eliana, eu disse a ela, ela é a grande vitoriosa. Esse papel do CNJ é irreversível.

Ele informou que ainda vai receber relatório encaminhado pela ministra Eliana Calmon, que se despede do cargo. Falcão disse que vai se reunir na próxima semana com sua equipe para analisá-lo e que a primeira correição será feita no Tribunal de Justiça de Goiás.

Falcão também informou que sua equipe contará com um policial federal. Segundo ele, a parceria com a Polícia Federal será constante.

- O trabalho é este: a Polícia Federal passar informações para a corregedoria para quando formos fazer as inspeções sabermos onde vamos atuar diretamente - explicou.

Questionado sobre o que fazer a respeito da falta de cooperação dos tribunais para investigar o desvio de seus magistrados, ele respondeu:

- Fazendo como eu fiz como corregedor da Justiça Federal, no caso de São Paulo, em que haviam pedidos no TRF (Tribunal Regional Federal) da 3ª Região. Teve um caso gritante de um desembargador que pediu vista, deu liminar e estava há oito anos segurando a liminar e eu obriguei a colocar em pauta e ele colocou em 15 dias e julgou o processo.

Indagado sobre o direito de greve e o reajuste para os servidores do Judiciário, ele disse:

- O funcionário tem direito de fazer greve desde que essa greve não prejudique a sociedade. Quanto ao aumento salarial, existe defasagem dos últimos seis, sete anos, mas parece que há negociações entre o presidente do Supremo Tribunal Federal (ministro Ayres Britto) e a presidente da República. E acho que nos próximos dias possivelmente será anunciada uma reparação nos vencimentos, uma reposição salarial para magistratura - finalizou.

terça-feira, 4 de setembro de 2012

LEI MARIA DA PENHA APLICADA EM FAVOR DO HOMEM


LEI MARIA DA PENHA APLICADA

 EM FAVOR DO HOMEM

Desde os primórdios de nossa existência e até a criação da Lei 11.340/2006, nenhuma lei especifica referente a coibir a violência doméstica existia. Apesar da gravidade de tais problemas, ocorreram a respeito do assunto em pauta alguns avanços legais, que antecederam essa Lei especifica, os mesmos foram tímidos, como nos mostra a doutrinadora Maria Berenice Dias:

 

A Lei 10.455, de 2002, criou uma medida cautelar, de natureza penal, ao admitir a possibilidade de o juiz decretar o afastamento do agressor do lar conjugal na hipótese de violência domestica.

Já a lei 10.886, de 2004, acrescentou um subtipo à lesão corporal leve, decorrente de violência domestica, aumentando a pena minima de três para seis meses de detenção. Nenhuma das mudanças empolgou! A violência domestica continuou acumulando estatísticas Isto porque a questão continuava a tramitar no Juizado Especial Criminal e sob a incidência dos institutos despenalizadores da Lei 9.099/1995. As alterações legislativas foram praticamente inócuas, pois como crime de menor potencial ofensivo, ficava dispensado o flagrante se o autor se comprometesse a comparecer no Juizado Especial Criminal. Além disso, era possível a transação penal, a concessão de sursis (Lei 9.099/1995, art. 89), a aplicação das penas restritivas de direito, e, se a lesão fosse leve, a ação dependia de representação (Lei 9.099/1995, art. 88).”1

 

A Lei Maria da Penha ficou conhecida com este nome devido ao caso da farmacêutica Maria da Penha Maia Fernandes, que foi vitima de tentativa de homicídio por duas vezes, sendo que quem atentou com sua vida foi seu próprio esposo, o colombiano Heredias Viveiros. Em 29 de maio de 1983, o Sr. Heredias simulou um assalto fazendo uso de uma espingarda, sendo que o mesmo atirou contra as costas de sua esposa deixando-a paraplégica. Duas semanas após o atentado, Penha sofreu nova tentativa de assassinato por parte de seu marido, que desta vez tentou eletrocutá-la durante o banho, foi ai que a Sra. Maria da Penha tomou a decisão de separar-se de seu agressor. Mais tarde foi apurado que o agressor havia premeditado a morte de sua esposa, pois semanas antes da agressão tentou convence-la a fazer um seguro de vida em seu favor e cinco dias antes a obrigou a assinar o documento de venda de seu carro sem que constasse no referido documento o nome do comprador.

Na vida, as mulheres, pelo simples fato de serem mulheres, em sua maioria são submissas, assim como a História nos mostra em diversas civilizações as quais antecederam a nossa. No lar, tradicionalmente, não se reconhecia a mulher como alguém que poderia ter vontade própria e até mesmo objetivos de vida. Por muitos anos em nossa cultura ela foi vista como um objeto, uma empregada, um animal submisso, o qual era exclusivo para prestar ao homem alimentação no horário esperado, comodidade em seu lar e dar carinho nas horas em que ele a procurava. A dominação masculina sobre o sexo feminino no seio familiar, reproduz a dominação do homem na sociedade, na escola, no trabalho, na Igreja, no Estado, porém ainda hoje algumas pessoas utilizam este modelo de “família”.

A referida lei teve sua vinda para que o homem, considerado mais forte e por isso merecendo maior punição por seus atos, fosse punido com mais severidade pelos maus-tratos utilizados no seio familiar contra sua companheira. A lei considera como vítima a companheira, filha, mãe, avó, namorada, agregada ou até mesmo uma empregada doméstica que conviva como se da família fosse e, seu agressor pode ser de ambos os sexos, só necessita do vinculo familiar com a vitima. Vejamos agora um histórico jurídico das leis que antecederam o referido assunto:

 

A Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006, originou-se no Projeto de Lei de Conversão nº 37/2006: o qual tem como antecedente o Projeto de lei nº 4.559/2004 do Poder Executivo, elaborado por Grupo de Trabalhos Interministerial a partir de um anteprojeto apresentado por organizações não-governamentais

O caminho para a lei em testilha iniciou-se nos idos de 1984, quando o Estado Brasileiro ratificou a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a mulher e participou da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, a qual foi concluível, na cidade de Belém do Pará. A ratificação pelo Governo deu-se mais adiante.

Na justificativa preambular da Lei são invocados o paragrafo 8º do artigo 226 da Lei Maior; a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, bem como outros tratados internacionais, ratificados pela República Federativa do Brasil, relativos à matéria.” (FILHO. pags 25, 36. 2007)2


Como já dito anteriormente não se pode negar o fator cultural em que nossa sociedade tomou como “normal” o homem é considerado como mais forte e dominante fator este, que muitas vezes é utilizado para a defesa da constitucionalidade da Lei 11.340/2006, popularmente conhecida como Maria da Penha. Porém o agressor não necessariamente sera um homem quando o assunto é violência doméstica. A Lei Maria da Penha tem sua constitucionalidade discutida, pois, se homens e mulheres tem o direito de igualdade resguardado na Constituição Federal, a nossa “Lei Maior”, como se pode então ter uma lei versando definido assunto, mas que defende somente uma das partes? O direito igualitário entre homens e mulheres vem resguardado desde a Constituição Republicana de 1981, como nos ensina Fernanda Duarte Lopes Lucas da Silva em seu livro Principio Constitucional da Igualdade:

É na primeira Constituição Republicana, promulgada em 24 de fevereiro de 1981, que se fez introduzir o principio da isonomia, em nosso ordenamento, já como simples vedação formal a privilégios individuais (sendo que muito pouco foi acrescido a tal contorno, que ainda se mantém com limites rígidos, como mais adiante se verificara).

Estabelecia, então, o § 2ºª, do art 72:

Todos são iguais perante a lei. A Republica não admite privilégio de nascimento, desconhece oros de nobreza, e extingue as ordens honorificas existentes e todas as suas prerrogativas e regalias, bem como os títulos nobiliários e de conselho.

Ora, a extensão dada ao preceito teve por parâmetro a própria literalidade do texto constitucional, como evidenciam os dois mais ilustres comentadores da Primeira Carta, João Barbalho e Carlos Maximiliano, que foram unanimes em acordar no sentido meramente formal daquela, então recém-adotada norma de igualdade.

Daí afirmar Siqueira de Castro (1979: 89) que a regra de que todos são iguais perante a lei, traduz segundo sua origem histórica mais genuína, a exigência da simples igualdade formal entre os sujeitos de direito, proibindo que se crie tratamento jurídico diverso para as idênticas situações de fato. Isto é, foi na esteira do entendimento formal, de raízes liberais, fiel as mais legitimas tradições franco-anglo-americanas, que o constitucionalismo brasileiro delineou o alcance de nossa regra de isonomia.”3

 
Como se pode perceber, tal principio (igualdade entre homens e mulheres) encontra-se resguardado anteriormente a nossa atual Constituição Federal, que em seu artigo 5º caput e inciso I nos deixa claro que a igualdade entre homens e mulheres é direito constitucional e clausula pétrea, sendo então uma afronta ao nosso direito maior o preconceito de gênero, Eliane Cruxên Barros de Almeida Maciel nos auxilia neste entendimento:
 

O princípio da igualdade é consagrado nas Constituições brasileiras desde o Império, como princípio da igualdade perante a lei. Significa dizer que a lei e sua aplicação tratam a todos igualmente, sem levar em conta distinções. A prescrição contida no caput do art. 5° da Constituição de 1988 mantém a tradição constitucional quanto ao princípio da igualdade, ao afirmar que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (...).”

Além de inaugurar o capítulo dos direitos individuais com o princípio de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, a Constituição reafirma esse princípio por meio de muitas normas, algumas diretamente determinadoras da igualdade, outras buscando a equidade entre os desiguais mediante a concessão de direitos sociais fundamentais. Assim é que, já no mesmo art. 5°, I, declara que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações. Depois, no art. 7°, XXX e XXXI, vêm regras de igualdade material, regras que proíbem distinções fundadas em certos fatores, ao vedarem diferença de salários, de exercício de funções e de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil e qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência.” ( José Afonso da Silva - Curso de Direito Constitucional Positivo, 10a. edição revista, p.207 )”4

 
A Lei Maria da Penha tem sido pauta de muitas discussões, que em sua maioria ligadas a sua constitucionalidade, pois a mesma é muito clara em seu preâmbulo a respeito do gênero defendido por ela. Segundo seu preâmbulo, tal lei “visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.”

Porém o artigo 226, § 8º da Constituição Federal trata da assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações pelo Estado, não expondo que estes mecanismos são especialmente aplicados em favor da mulher, uma vez que muitos homens também sofrem agressões de suas companheiras A sociedade leva muito em conta que o homem é sexo forte e dominante fator este, que muitas vezes é utilizado por aqueles que defendem a constitucionalidade da referida lei. Sendo assim é hipocrisia basear-se no referido artigo constitucional para defender a defesa exclusiva da mulher, uma vez que, apesar de minoria, muitas delas agridem seus familiares.

Os homens em sua maioria quando agredidos permanecem quietos, algumas vezes por causa dos filhos ou por pena da própria agressora e companheira que em um acesso de fúria, os agride. Esse ataque de fúria em sua maioria ocorre por transtornos hormonais ou extrema paixão, sendo que alguns casos de descontrole levam homens e mulheres a praticar fatalidades com seus companheiros e após suicidar-se. A relação afetiva também conta muito nesses tipos de agressão independentemente do gênero do agressor e da vítima, as agressões em sua maioria se repetem por anos, com um pequeno intervalo seguidos de arrependimento do agressor que faz mil e uma promessas de amor e mudança a vítima.

Maria Berenice Dias em seu livro “A Lei Maria da Penha na Justiça” nos traz um conceito referente há quem são os sujeitos passivos de tal lei:

 

No que diz com o sujeito passivo, há a exigência de uma qualidade especial: ser mulher. Nesse conceito encontram-se as lésbicas, os transgêneros, as transexuais e as travestis, que tenham identidade com sexo feminino. A agressão contra elas no âmbito familiar também constitui violência doméstica.”5

 

Como se pode ver a lei defende apenas o gênero feminino, sendo que na citação acima fica claro que a lei é exclusiva para mulheres, ou seja, os homens ficam totalmente desprotegidos. Para Roger Raupp Rios, em seu livro O Principio da Igualdade e a Discriminação por Orientação Sexual, “O principio da igualdade, enquanto mandamento constitucional de igualdade perante a lei, requer a igual aplicação dos direito vigentes sem considerações ou atributos pessoais dos destinatários da norma jurídica

O Juiz Mário Roberto Kono de Oliveira do Juizado Especial Criminal Unificado de Cuiabá – MT foi pioneiro na utilização de tal lei por analogia, uma vez que recebeu em seu gabinete um caso em que o homem foi vitima de agressões psicológicas, físicas e financeiras por parte de sua ex-mulher (anexo 1). Essa vítima é uma exceção, pois sabe-se que a demanda de homens que procuraram a Justiça por serem vitimas de agressão familiar é mínima. Os homens, na maioria das vezes por vergonha de virar chacota na roda de amigos, na família e no trabalho ocultam a agressão cometida por sua parceira, uma vez que ela pertence ao considerado sexo frágil.

A analogia Consiste em aplicar a um caso que não possui uma lei especifica, uma lei parecida e que podera resguardar os direitos em litigio, não previsto de modo direto por uma norma jurídica, uma norma prevista para um hipótese distinta, mas semelhante ao caso concreto. Aplica-se também o Art. 5º LICC - Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. Podemos classificar de duas formas a analogia: a primeira como "in bonam partem" que é aquela que não prejudica o agente, não gerando soluções absurdas. A segunda como "in malam partem", é aquela que de alguma forma prejudica o agente, por isso não é admitida no Direito Penal.

Após a criação da Lei Maria da Penha as mulheres vítimas de agressão dentro do seio familiar estão protegidas, sendo que ao menor indicio de violência podem chamar a policia para que esta tome as providências contra seu agressor, porém, muitas delas estão aproveitando erroneamente tal poder e o utilizando para intimidar seus companheiros, pois como podemos ver no art 7º da referida lei em estudo, os tipos de violência puníveis são muitos:

Art. 7o São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;

II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;

III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.”6

 

Um dos maiores problemas dos agentes que tratam desses mecanismos, sejam eles policiais ou juizes, é a comprovação violência psicológica, pois é muito difícil constatar sua real existência, uma vez que muitos estudos já comprovaram que o dano emocional e a baixa de autoestima podem ser problemas do próprio cérebro necessitando de tratamento psicológico e não tendo ligação alguma com o meio externo. Considera-se violência psicológica:

·         Ignorar a existência da mulher e criticá-la, inclusive, através de ironias e piadas sexistas/machistas;

·         Falar mal de seu corpo;

·         Insinuações de que têm amantes;

·         Ofensas morais contra a mulher e a sua família;

·         Humilhação e desonra, inclusive, na frente de outras pessoas;

·         Desrespeito pelo trabalho da mulher em casa;

·         Críticas constantes pela sua atuação como mãe;

·         Uso de linguagem ofensiva em relação à sua pessoa.7

 

Como se pode perceber, muitas destas situações acontecem ser testemunhas, sendo que a comprovação de tais acontecimentos torna-se impossível, sendo que o que é discutido é a palavra da vitima versus a palavra do agressor. Assim, como as mulheres tem todos os direitos resguardados pela lei 11.340/2006, os homens também sofrem os mesmos tipos de violência, porém a sociedade não é tão sútil com eles.

Apesar de ter uma opinião totalmente favorável a Lei Maria da Penha, a advogada gaúcha Maria Berenice Dias, nos mostra um exemplo de desigualdade de gênero em seu livro A Lei Maria da Penha na Justiça:

A alegação é que, no mesmo contexto fático, a agressão é levada a efeito contra uma pessoa de um sexo ou de outro pode gerar consequências diversas. A hipótese ganha significado a partir do exemplo: na mesma oportunidade, o genitor ocasiona, no âmbito doméstico, lesões leves em um filho e uma filha. Além de haver dois juízos competentes, as ações seguiriam procedimentos distintos. A agressão contra o menino, encontra-se sob a égide do Juizado Especial, fazendo jus ao agressor a todos os benefícios por o delito ser considerado de pequeno potencial ofensivo. Já a agressão contra a filha constituiria delito doméstico no âmbito da Lei Maria da Penha. Assim, parece que a agressão contra alguém do sexo masculino é menos grave do que a cometida contra uma pessoa do sexo feminino. Porém, estando uma das vítimas ao abrigo de lei especial, tal faz deslocar-se a competência para o âmbito do Juizado de Violência Domestica e Familiar contra a Mulher.

Por isso há quem sustente que, quando duas são as vítimas, uma de cada sexo, deve ser aplicada a Lei 9.099/1995, tanto na parte processual como material. Porém, em se tratando de violência doméstica e familiar contra a mulher, não se aplicam os institutos despenalizadores da Lei 9.099/1995. Daí a sugestão para que se troque a expressão “violência doméstica ou familiar contra a mulher” por violência doméstica ou familiar contra a pessoa”, respeitando assim o principio da igualdade.” 8

 
Conforme podemos observar no exemplo acima citado, o homem sofre discriminação frente a lei em pauta, como vimos um homem e uma mulher sofrem o mesmo tipo de violência e ela, a mulher, vai possuir muito mais benefícios e seu agressor terá punição mais branda que o agressor do masculino, podendo ser que, se ambos sofrerem a mesma agressão e forem parentes a competência dos autos do homem migraram sua competência para correrem juntamente com os autos da mulher. Contudo se o homem sofre uma agressão igual ou pior que uma mulher, sem a companhia da mesma para figurar como vítima, seu agressor praticamente não terá punição, uma vez que sera julgado pelo Juizado Especial (Lei 9.099/1995) por ter cometido um crime de menor potencial ofensivo, independente dos efeitos morais e psicológicos que ficarão para sempre em sua vítima.

Não é necessário modificar a lei, entretanto é necessário que ela se torne um direito de todos, pois a violência familiar não escolhe sexo, idade, cor ou credo. Ela pode ocorrer com qualquer pessoa, e seus resquícios serão levados para o resto da vida da vitima, com feridas na alma que jamais irão cicatrizar. Assim como uma criança que sofre abuso, um adulto também leva para sua vida o trauma de ter sido violentado, seja física, moral ou psicologicamente. Adultos que sofrem agressão no seio familiar tendem a se tornarem violentos, transformando esta agressão em um circulo vicioso. Um pai que foi agredido terá grandes chances de agredir seu filho e/ou companheira.

Convém ressaltar ainda que a lei Maria da Penha possui em seus artigos 22, 23 e 24 medidas protetivas de urgência, as quais resguardam a integridade da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio A Maria da Penha é ação penal pública condicionada a representação da vitima, segundo reconhecido pela Sexta Turma do Supremo Tribunal de Justiça no HC 113.608, ou seja, segundo este entendimento não faz mais sentido o Ministério Público efetuar a denúncia e solicitar a designação da audiência para ouvir a vitima se esta optar pela renuncia. Este foi um grande avanço ao direito, uma vez que o fato de as ações referentes a Lei 11.340/2006 serem publicas incondicionadas contribui para a morosidade judicial, pois segundo a referida lei, a retratação só tem validade de se feita em juízo, na audiência em que se denuncia o acusado.

"A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, concedeu a ordem de habeas corpus, mudando o entendimento quanto à representação prevista no art. 16 da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Considerou que, se a vítima só pode retratar-se da representação perante o juiz, a ação penal é condicionada. Ademais, a dispensa de representação significa que a ação penal teria prosseguimento e impediria a reconciliação de muitos casais. HC 113.608-MG, Rel. originário Min. Og Fernandes, Rel. para acórdão Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 5/3/2009."

No julgamento do HC 106.805 (noticiado no informativo 382), a Sexta Turma do STJ havia reafirmado seu entendimento no sentido de considerar pública incondicionada a ação penal em razão de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Portanto, não se admitia renúncia, retratação, transação, composição dos danos ou suspensão do processo. Fechava-se a porta para qualquer tentativa de conciliação (ou reconciliação). Reinaria o modelo clássico de Justiça conflitiva, sem nenhuma possibilidade (ou qualquer abertura) para o consenso.

No entanto, a questão mostra-se bastante controvertida dentro da própria Sexta Turma do nosso Tribunal da Cidadania.

No julgamento do HC 113.608, objeto do presente Informativo, a Sexta Turma entendeu ser condicionada à representação da vítima a ação penal nos casos lesão leve praticada contra a mulher no âmbito doméstico e familiar.

Considerou-se que, sendo a ação condicionada e, consequentemente, cabível a retratação da representação, muitos casais terão a chance de se reconciliar.”9

 
Porém se a retratação não for possível, as medidas de urgência tem prioridade, pois visam proteger principalmente a integridade física da vitima, protegendo-a de seu agressor em todos os aspectos. Essas medidas protetivas se mostram necessárias uma vez que elas coíbem o agressor inclusive de aproximar-se da vitima e manter contato com a mesma, até que ela ingresse com uma ação de separação litigiosa, se necessário e possa manter-se longe do agressor. As medidas que obrigam o exclusivamente o agressor estão listadas no artigo 22, como se pode perceber abaixo:

 
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:

a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

§ 1o As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público.

§ 2o Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas condições mencionadas no caput e incisos do art. 6o da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso.

§ 3o Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.

§ 4o Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto no caput e nos §§ 5o e 6º do art. 461 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).10

 

Cabe ressaltar também, que para que essas medidas cumpram seu efeito é necessário o interesse da vítima, uma vez que em sua maioria, as mulheres pedem tais medidas e dias, ou até mesmo horas após a sua concessão elas procuram o Judiciário para que este efetue a anulação das protetivas de urgência, pois após conversa com o agressor, a mesma ponderou não haver necessidade de continuação do feito. Infelizmente quando isso ocorre, em 70% dos casos, elas voltam a ser vítimas de agressão em tempo recorde, uma vez que quando ocorre prisão em flagrante, ao sair os agressores estão mais agressivos que antes, devido a prisão que segundo os próprios agressores não teria necessidade.

Nesse sentido, pode-se apurar que a lei protege muito mais as mulheres do que os homens, aplicando punição mais pesada que a dos agressores de masculinos. Ai, voltamos a questão já abordada anteriormente, a respeito do principio da igualdade entre homens e mulheres para a aplicação de tal lei. Sua validade não se discute em momento algum, o que se discute é a sua utilização para o bem comum de todos, uma vez que como o magistrado Mário Roberto Kono de Oliveira, ela inicialmente pode ser utilizada para defender homens por analogia, uma vez que ainda se espera a mudança em seu preambulo para que esta lei possa abranger e proteger todas as vitimas de violência doméstica no seio familiar.

A Segunda Turma de Recursos do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul já declarou a inconstitucionalidade de tal lei, baseando-se na teoria de que ela infringe os princípios da proporcionalidade e igualdade. Tal turma recursal é unanime na opinião em que a lei é discriminatória, uma vez que a Constituição Federal é clara quando fala na igualdade entre homens e mulheres vedando a discriminação por sexo. Ou seja, a jurisprudência já nos proporciona em seu entendimento discutir a constitucionalidade de tal lei, uma vez que a mesma já diverge em sua opinião do assunto, os Tribunais de Justiça de Minas Gerais e Mato Grosso do Sul já são favoráveis a declaração da inconstitucionalidade, enquanto quase todos os demais são favoráveis a tal lei, negando provimento aos recursos propostos em favor de sua inconstitucionalidade.

1 Maria Berenice Dias, A Lei Maria da Penha na Justiça.

2 Altamiro de Araújo Lima Filho, Lei Maria da Penha, 25/26.

3 Fernanda Duarte Lopes Lucas da Silva, Principio Constitucional da Igualdade, 49/50.

4 Eliane Cruxên Barros de Almeida Maciel, A Igualdade Entre os Sexos na Constituição de 1988, hapto://www.senado.gov.br/conleg/artigos/especiais/AIgualdadeEntreosSexos.pdf

5 Maria Berenice Dias, A Lei Maria da Penha na Justiça, 41.

6 Altamiro de Araújo Lima Filho, Lei Maria da Penha, 36/37.

7Elisabeth Lieven e P. Guilherme Lieven ,A Violência contra a mulher, hapto://www.luteranos.com.br/mensagem/2003_113.html

8 Maria Berenice Dias, A Lei Maria da Penha na Justiça, 57.

9 Luiz Flácio Gomes; Elisa M. Rudge, Lei Maria da Penha: exigência de representação, hapto://www.lfg.com.br.

10 Altamiro de Araújo Lima Filho, Lei Maria da Penha, 79/80.

REFERÊNCIAS

DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na Justiça. São Paulo-SP. 2ª tiragem. Ed. Revista dos Tribunais. 2008.

FILHO, Altamiro de Araújo Lima. Lei Maria da Penha. Leme-SP. 2ª edição.Ed Mundo Juridico. 2007

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www.agende.org.br/docs/File/convencoes/belem/docs/Caso%20maria%20da%20penha.pdf - acesso em 13/09/2009 às 18:28hs


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http://www.senado.gov.br/conleg/artigos/especiais/AIgualdadeEntreosSexos.pdf. Disponível em http://www.lfg.com.br acesso em 18 de março de 2009 às 10:34hs.


 

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