quarta-feira, 26 de junho de 2013

MARANHÃO - PREFEITO EDIVALDO E GOVERNADOR WASHINGTON RECEBERAM MANIFESTANTES DA ZONA RURAL DE SÃO LUÍS (PARABÉNS A POLICIA MILITAR E A PRF QUE NOS AJUDOU MUITO)

Ontem, dia 24, com o apoio da Policia Militar e da PRF fizemos uma manifestação pacifica, pautada nas necessidades de nossas comunidades e os resultados são esses; fomos atendidos pelo DNIT, pelo Governo do Estado e pela Prefeitura Municipal de São Luís.

Não somos do GRUPO DO OBA-OBA, entretanto, fizemos uma manifestação alicerçada em nossas necessidades. Solicitamos e contamos com total apoio da POLICIA MILITAR e POLICIA RODOVIÁRIA FEDERAL que nos protegeram irrestritamente, pois, compreenderam que as nossas reivindicações eram mais importantes que o DIREITO DE IR E VIR.Estávamos e continuamos lutando pelo direito a VIDA e pela DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA em nossas comunidades.
Conduzimos a manifestação no sentido de impactar, entretanto, sem prejudicar a população. Paramos até mesmo o Aeroporto Internacional Cunha Machado, ficando com os voos suspensos por seis horas e na BR 135 um congestionamento de 16 km.

Os passageiros estavam presos no congestionando quilométrico que se formou, mas, às 11hs da manhã recolhemos as faixas e liberamos a BR 135. Entendemos que os viajantes (mulheres e crianças) não poderiam ficar sem almoço, beber água ou suprir suas necessidades fisiológicas. A responsabilidade falou mais alto que a euforia dos movimentos. Afinal, nossa luta é por direitos e não para cometer crimes. Não podemos colocar povo contra o Estado e muito menos o povo contra o povo, entretanto devemos combater a desídia e as moléstias do sistema.

Nesses três dias, as autoridades do governo municipal, estadual e federal compreenderam que nossas reivindicações eram históricas e justas e, portanto, mereciam serem atendidas. Agradecemos a todos que participaram desse sonho que já esta virando realidade.

PAUTAS DE REIVINDICAÇÃO:

1. Construção do retorno do Maracanã. (GANHAMOS UM ELEVADO QUE SERÁ INICIADO O PROJETO PELA EMPRESA CBMI)
2. Ambulância para atender as comunidades da Zona Rural e os acidentados na BR- 135. (GANHAMOS DUAS AMBULÂNCIAS)
3. Inauguração do Hospital de Emergência ao lado do Terminal da Integração. (SERÁ RETOMADO AS CONSTRUÇÕES, E PENDÊNCIAS JURÍDICAS DO TERRENO)
4. Asfaltamento das ruas das Comunidades da Zona Rural. (OS BAIRROS DA ZONA RURAL FORAM INCLUIDOS NA OPERÇÃO TAPA-BURACOS)
5. Funcionamento da Delegacia do 12 DP 24hs. (EM DISCURSÃO COM SECRETÁRIO ESTADUAL)
6. Melhoria da qualidade do Transporte Público. (EM DISCURSÃO COM O SECRETÁRIO MUNICIPAL)
7. Funcionamento das Unidades de Saúde. (O PREFEITO EDIVALDO DETERMINOU INÚMERAS PROVIDÊNCIAS AOS SECRETÁRIOS E QUE DEVEM SER EXECUTADAS COM URGÊNCIA)
8. Melhoria da qualidade do ensino, bem como, das estruturas físicas das escolas. (GANHAMOS SETE CRECHES COM A PREFEITURA E PROFESSORES PARA ESCOLAS DE ENSINO MÉDIO DO ESTADO)
9. Combate efetivo, por parte do Estado, do trafico e consumo de entorpecentes. (SERÁ INICIADA IMEDIATAMENTE AMPLA DISCURSÃO COM A POLICIA ESTADUAL)
10. Respeito pelos bairros da Zona Rural que arrecadam grande parte dos impostos do Estado e só ganha o lixo da Capital. ACORDA ZONA RURAL! (NA MESMA TARDE - A PRIMEIRA E ÚNICA MANISFETAÇAO DO PAÍS A SER RECEBIDA PELO PREFEITO DE UMA CAPITAL E PELO GOVERNADOR).
Vejam outras fotos com o prefeito e com o governador em:
https://www.facebook.com/photo.php?fbid=569350029782526&set=pcb.569350329782496&type=1&theater

terça-feira, 25 de junho de 2013

POPULAÇÃO DE ITAPECURU VAI ÁS RUAS REIVINDICAR MELHORIAS

A cidade de Itapecuru-Mirim (108 km de São Luís) também aderiu à onda de manifestações que vem tomando conta do país. Na manhã desta terça-feira (25/6) um grupo de manifestantes interditou a ponte sobre o Rio Itapecuru, na BR 222, desde as 8h.

A principal reivindicação do movimento, que é composto por moradores e comerciantes locais, é a conclusão das obras de recuperação da ponte sobre o Rio Itapecuru. Segundo informações, a insatisfação é devido à lentidão da reforma, que é de responsabilidade do Departamento Nacional de Infraestrutura (DNIT), que já se prolonga há quase um ano.

Devido a esse problema, a população se organizou, através das redes sociais, para manifestar a sua revolta com o descaso. A concentração do protesto foi em frente à Prefeitura Municipal, na Avenida Brasil, centro da cidade. Em seguida, o grupo saiu em passeata até a ponte.

Este bloqueio prejudica o acesso a várias cidades, como por exemplo, Vargem Grande, Presidente Vargas, Nina Rodrigues, Chapadinha, Brejo, Mata Roma, Anapurus, etc. E também para cidades do Estado do Piauí, como: Luis Corrêa, Parnaíba, Esperantina, entre outras.

Devido às manifestações o prefeito municipal Magno Amorim declarou ponto facultativo nos órgãos municipais.Os manifestantes reivindicam além da pressa nas obras da ponte, melhorias na saúde, infraestrutura, melhores salários, educação e a realização do concurso público municipal.

Reportagem: Elaine Oliveira
Fotos:Ingrid Martins
Fonte da Informação:Alvorada é Noticias

terça-feira, 11 de junho de 2013

Eduardo critica quem torce contra Dilma

Socialista condena os que querem tirar proveito do resultado da pesquisa para construir candidaturas. O momento, afirma, é de preservar o que já foi construído
 
Autor de críticas e ressalvas constantes sobre os resultados obtidos pela política econômica do governo federal, o governador Eduardo Campos (PSB) condenou, ontem, aqueles que apostam no declínio da economia do País para se beneficiar eleitoralmente. Ao comentar o resultado da última pesquisa Datafolha, divulgada no sábado (8), em que a presidente Dilma Rousseff (PT) sofreu uma queda de oito pontos percentuais em sua popularidade, ele dispensou o discurso de aliado-crítico e saiu em defesa da petista.
Eu acho lamentável que as pessoas, para viabilizar uma candidatura, tenham que torcer para dar errado (a gestão atual). A gente precisa trabalhar isso de maneira a não privilegiar essa divergência eleitoral neste momento, afirmou Eduardo, após visitar o local onde será erguido o Parque da Macaxeira. O momento, segundo ele, é de preservar o que já foi construído.
Um dos dados mostrados na pesquisa Datafolha é que a expectativa negativa da população sobre a economia aumentou. Dos entrevistados, 51% disseram acreditar que a inflação vai subir nos próximos meses, enquanto que 36% afirmaram que a taxa de desemprego também vai crescer em março, esse percentual foi de 31%.
Em relação à queda da popularidade da presidente Dilma, Eduardo argumentou que não poderia opinar por não ter lido a pesquisa com profundidade. Fez, no entanto, a seguinte ressalva: Às vezes, é uma oscilação natural. Na verdade, a gente tem que saber se isso é uma oscilação ou uma tendência, opinou.
Na pesquisa, a popularidade da presidente Dilma caiu de 65% para 57%. Sua intenção de voto, num cenário em que teria como adversários o senador Aécio Neves (PSDB), a ex-ministra Marina Silva e o próprio Eduardo Campos, ela aparece com 51 %. O socialista foi citado por 6% dos entrevistados, o mesmo índice da...
... ver notícia completa em: JC Online
Autor: Publicado em 11/06/2013, às 06h29 Débora Duque e Juliane Menezes

Dever constitucional obriga juiz a fundamentar decisões

 
No Mercador de Veneza , William Shakespeare alerta-nos que o demônio pode citar as Escrituras para seus fins. Nada mais correto. Não há nenhuma norma mais elevada ou ideia democrática que não possa ser usada com alguma técnica mais ou menos sofisticada pelo autoritarismo. Não deixa de ser irônico que o decisionismo judicial hoje imperante tenha por apoio normas que nada mais são do que reflexos necessários da garantia constitucional do contraditório.
 
Com base na garantia de fundamentação das decisões judiciais prevista no inciso IX do artigo 93 da Constituição da República, os tribunais tem repetido à exaustão a cantilena de que não é necessário que o juiz enfrente todas as teses e questões levantadas pelas partes, contanto que venha a decidir fundamentadamente. Daí, admite-se frequentemente que o juiz deixe de enfrentar todas as teses apresentadas pelas partes.
Semelhante fenômeno tem acontecido quanto à norma do artigo 131 do Código de Processo Civil, que determina que o juiz apreciará livremente a prova, atentando aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, a qual vem sendo aplicada como uma franquia a um discricionarismo judicial de impossível controle pela via recursal.
Em apoio a essa postura, os discursos judiciais costumam ser entremeados por citações de expressões latinas como narra mihi factum dabo tibi jus (narra-me os fatos que te darei o direito) , como forma de libertar os juízes do dever de prestar contas sobre o que foi debatido no processo. Usando essa expressão, os julgadores entendem-se desobrigados de deliberar sobre os argumentos jurídicos apresentados pelas partes, pois a palavra por eles dita seria inevitavelmente o direito. A decisão judicial, nesse estado de coisas, não deriva propriamente da dinâmica do processo, nem da ação, nem da defesa, assemelhando-se, em verdade, a um dito divino ou mágico. O princípio é o verbo, puro e simples, e não o diálogo ou a deliberação.
Entretanto, a partir da percepção de que é o contraditório o princípio basilar e inarredável de todo o direito processual, nota-se que a norma do inciso IX do artigo 93 da CF, os dizeres do artigo 131 do CPC, e as expressões latinas citadas são, em verdade, fatores de constrição do discricionarismo judicial. Encerram deveres e limites à magistratura e direitos às partes e à sociedade em geral. O contraditório, muito mais do que uma franquia de simples participação formal no processo, é a possibilidade de influir na construção de uma decisão estatal, garantida com o dever de os órgãos de decisão deliberarem a respeito dos argumentos produzidos. É, enfim, fator de legitimação do exercício do poder estatal.
Com efeito, o dever de fundamentação das decisões judiciais (inciso IX do artigo 93 da CF) não permite que os julgadores fundamentem de qualquer modo, aleatoriamente, de forma desconectada da discussão engendrada pelas partes. Não basta que haja uma coerência abstratamente considerada entre a decisão e o fundamento produzido, como se a sentença fosse um texto independente. A fundamentação de que trata o comando do artigo 93, IX, da CF, é uma coerência entre o que se decide e todo o processo, com todas as suas vicissitudes, o que repugna a prática tão difundida de decisões estandardizadas, que pouco se referem à concretude da discussão travada nos autos.
A partir da percepção de que o ordenamento processual exige das partes, por seus advogados, a apresentação de arrazoados sobre questões de fato e também de direito tendentes a fundamentar seus pedidos aos órgãos judiciários, percebe-se que o dever de fundamentação das decisões judiciais é a contraparte do ônus de fundamentar suportado pelas partes. O contraditório, afinal, envolve, não só a oportunidade de falar, como também a de ser ouvido. A garantia do contraditório exige dos órgãos judiciários atenção e deliberação a respeito do que dizem as partes sobre os fatos e sobre o direito. Além de demonstrar que compulsou os autos, que leu os arrazoados das partes, por meio dos relatórios das decisões, devem os julgadores verter em palavras a deliberação que fazem sobre os fundamentos de fato e de direito que as partes apresentam.
Num quadro em que o princípio é o verbo da autoridade, não é de se estranhar que haja tantos recursos em que as partes questionam a total ausência de deliberação sobre suas teses. Ao decidirem esses recursos, costumam os tribunais enunciar, à exaustão, é certo, que o juiz não está obrigado a deliberar sobre todas as teses apresentadas pelas partes, conquanto que decida de forma fundamentada nos termos do inciso IX do art. 93 da Constituição, e citam-se aos borbotões julgados que repetiram essa cantilena enfadonha e antipática, mas uma ideia como essa frustra frontalmente o princípio do contraditório, a título de dar cumprimento à regra do artigo 93, IX, da Constituição.
Efetivamente, a partir de uma leitura bem literal e fragmentária da regra da fundamentação das decisões judiciais, ninguém diria que seria desfundamentada uma sentença que se limitasse a transcrever, a título de fundamentação, o que disse a parte autora como causa de pedir. Atender-se-ia à literalidade do inciso IX do artigo 93, mas se desatenderia o postulado maior do contraditório, sobretudo naqueles casos em que o réu vem a juízo, contesta, produz prova, alegações finais, etc. Fundamentar uma decisão unicamente com os fundamentos da parte autora, tratando o réu que se mostra cioso na defesa de seus interesses como se revel fosse, significa fraudar o princípio do contraditório e a verdadeira razão de existir do disposto no inciso IX do artigo constitucional 93.
Tristemente, também a regra do artigo 131 do CPC vem sendo aplicada tortuosamente em afronta ao contraditório. Quando se diz que o juiz apreciará livremente a prova presente dos autos, significa, antes, um alerta ao julgador para que não julgue com base em fatos e circunstâncias não constantes dos autos. A norma do artigo 131, antes de conferir liberdade de apreciação das provas ao magistrado, limita-lhe o conhecimento aos elementos que estão efetivamente presentes nos autos e que, por esta razão, foram ou puderam ser objeto de debate pelas partes.
Além disso, normas como a do artigo 131 que estipulam a livre apreciação da prova significam a necessidade de fechamento do sistema processual de influências externas. Apreciar livremente, significa, deliberar sem pressões externas. Trata-se de garantia aos indivíduos de que o judiciário irá apreciar suas postulações de forma independente, desinteressada, e dentro de parâmetros estreitos, previsíveis e controláveis: aquilo que consta documentado nos autos.
Conexa à norma do artigo 131 do CPC, apresenta-se a expressão latina narra mihi factum dabo tibi jus . Não se trata de um penhor de confiança adredemente conferido aos juízes no sentido de que será tido como o justo aquilo que porventura venha por eles decidido, o que, no limite, justifica a própria supressão do direito de recorrer. Bem diversamente, significa mais uma constrição ao decisionismo judicial, a partir da colocação de uma baliza para além da qual não pode ir o julgador: os fatos alegados pelas partes. Além de estar limitado pelos elementos de prova constantes dos autos, o magistrado encontra-se acicatado pelas alegações das partes. Não podem os juízes abandonarem a postura de inércia para deflagrarem, eles próprios, demandas judiciais. Por isso se diz que o processo depende da iniciativa das partes. Devem elas narrar o fatos como condição sem a qual os juízes não podem dizer o direito. Assim, nunca o direito será dito pelos juízes se o interessado a quem beneficiaria alguma decisão judicial não se anima de, pelo menos, narrar os fatos. Esse é o conteúdo limitador da arbitrariedade judicial da expressão latina.
É evidente que o juiz não está limitado pelos fundamentos de direito da ação nem da defesa, podendo dar a qualificação jurídica que reputar mais adequada à demanda deduzida. No entanto, isso não significa que o juiz não precise prestar conta às alegações jurídicas apresentadas pelas partes, demonstrando que o direito evocado por elas não é o mais adequado. Não se admite a discordância gratuita, desfundamentada, sobre os fundamentos jurídicos aduzidos pelas partes.
Sobretudo num modelo constitucional de contraditório influenciado pela posição proeminente da advocacia, erigida à condição de função essencial à justiça, não se podem aceitar por trás do narra mihi factum dabo tibi jus disposições judiciais autoritárias que reduzem o papel dos causídicos ao de mero narradores de histórias. Mais do que narrar os fatos, os advogados contribuem com a decisão judicial com propostas de enquadramento desses fatos nas normas jurídicas, as quais merecem ser objeto de deliberação pelos destinatários. Aliás, não é demais lembrar que é inepta a petição inicial que não traga os fundamentos jurídicos do pedido (CPC, arts. 283, III c/c 295, parágrafo único, I), a significar que, desde o nível infraconstitucional, atribui-se à advocacia um papel muito mais relevante do que o de mera instituição contadora de fatos para um futuro e mágico enquadramento jurídico a ser feito pela autoridade judicial.
A narrativa dos fatos pelos postulantes é condição necessária para o exercício da jurisdição. É uma condição necessária, porém não suficiente. Jamais será o direito aquilo que vier a ser dito pelo juiz se não houver deliberação sobre os argumentos apresentados pelas partes, por seus advogados.
Bem vistas as coisas, embora as normas dos artigos 93, IX, da CF e do artigo 131 do CPC estejam sendo evocadas para destruir o contraditório, chega-se até a pensar, num gesto mais radical, em revoga-las. Porém, sem tais normas, a compreensão do contraditório ficaria na absoluta dependência de uma doutrina pujante que conquistasse os corações e as mentes dos estudantes e professores de Direito, e a crítica ao autoritarismo perderia alguns de seus mais importantes esteios. Os demônios não precisariam de malabarismos argumentativos para dominar tudo. É, enfim, preciso não perder de vista que as Escrituras não deixam de ser santas se o demônio as usa para seus fins.

segunda-feira, 3 de junho de 2013

PRESIDENTE VARGAS - MPMA aciona ex-prefeito por improbidade administrativa

 
O Ministério Público do Maranhão ingressou, na última segunda-feira, 20, com uma Ação Civil Pública e uma Ação Penal por ato de improbidade administrativa contra o ex-prefeito de Presidente Vargas, Luis Gonzaga Coqueiro Sobrinho. O motivo foi a falta de prestação de contas de um convênio firmado, em 2010, com a Secretaria de Estado de Infraestrutura.
 
A ação foi motivada por uma representação da atual prefeita, Ana Lúcia Cruz Rodrigues Mendes, junto à Promotoria de Justiça da Comarca de Vargem Grande, da qual Presidente Vargas é Termo Judiciário. A falta da prestação de contas do convênio 24/2010, que previa a pavimentação asfáltica de vias, tem impedido o Município de firmar novos convênios com o Governo do Estado.
 
Além de não ter prestado contas, o ex-prefeito não disponibilizou à atual gestão nenhum arquivo referente ao convênio, impossibilitando qualquer tentativa de regularizar a situação, o que já foi requerido pela secretaria em 8 de março de 2013.
 
Caso seja condenado por improbidade administrativa, Luis Gonzaga Coqueiro Sobrinho estará sujeito a suspensão dos direitos políticos por cinco anos, pagamento de multa civil de até 100 vezes o salário recebido por ele em dezembro de 2012 e à proibição de contratar ou receber benefícios do poder público pelo prazo de três anos.
 
Já na ação penal, o ex-prefeito pode ser condenado por crime de responsabilidade, cuja pena é de detenção por três meses a três anos, além da perda e inabilitação para o exercício de cargos públicos pelo prazo de cinco anos.

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