O ministro do Supremo Tribunal Federal Luis Roberto Barroso decidiu não apreciar o pedido de liminar feito pela Ordem dos Advogados do Brasil para corrigir, ainda este ano, a tabela do Imposto de Renda. “Deixo de apreciar o pedido liminar neste momento, em razão de se tratar de situação já vigente de longa data, sendo certo que qualquer provimento para valer neste ano interferiria, de modo drástico, com estimativa de receita já realizada, e, consequentemente, com princípios orçamentários”, afirmou o ministro.
O pedido da OAB, feito na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.096, aponta que, desde 1996, a base de cálculo está defasada em 61,2%. O número baseia-se em estudo do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese). Atualmente, estão isentos do imposto quem ganha até R$ 1.787. Caso a tabela fosse corrigida, a isenção iria até R$ 2.758. De acordo com a OAB, a correção beneficiaria 20 milhões de pessoas. Desse total, 8 milhões deixariam de pagar o imposto e passariam a ser isentos.
Apesar de negar a liminar, o ministro Luís Roberto Barroso (foto) reconheceu a relevância da matéria e determinou o trâmite em rito célere, previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999. O relator solicitou ainda informações à presidência da República e ao Congresso Nacional, em dez dias. Depois determinou que os autos sejam enviados à Advocacia-Geral da União e à Procuradoria-Geral da República para manifestação.
A OAB ingressou com a ADI na segunda-feira (10/3). Além da liminar, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil propõe que a tabela seja corrigida de forma escalonada pelos próximos dez anos. Dessa maneira, em 2015 haveria a correção pela inflação anual, mais 6% da defasagem, e assim até 2025.
Na ação, a OAB alega que a correção da tabela do IRPF em percentual discrepante ao da inflação ofende a Constituição Federal quanto ao conceito de renda (artigo 153, III), à capacidade contributiva (artigo 145, § 1º), o não confisco tributário (artigo 150, IV) e à dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III), em face da tributação do mínimo existencial.
De acordo com a OAB o caso do IR é semelhante ao da Emenda dos Precatórios (EC 62). Ela foi julgada inconstitucional pelo STF por corrigir os precatórios pela Taxa Referencial, índice que tem ficado abaixo da inflação. “A novidade desta ação é que ela busca aplicar o raciocínio que o STF já aplicou na ADI dos precatórios. O STF decidiu que a correção de direito abaixo da inflação é confisco”, explicou o presidente da OAB Marcus Vinicius Furtado Coêlho. “A Ordem pede a aplicação da lei, que fala expressamente que a tabela será corrigida pela inflação. Mas tem que ser pela inflação efetiva, não pela projetada”, conclui.
Para Luiz Gustavo Bichara, procurador especial tributário do Conselho Federal da OAB, corrigir a tabela de acordo com a expectativa de inflação do governo também não adianta. “O que pretende o Conselho Federal é a interpretação conforme à Constituição dos dispositivos legais que reconhecem que a inflação é o correto indexador da tabela do IR, mas a inflação efetivamente verificada ao fim de cada exercício, não a meta. A meta é só uma previsão. E se a previsão não for confirmada, como aconteceu nos últimos 16 anos, ela deve ser substituída pelo dado do mundo real, a inflação efetiva. Interpretação diferente acabará por autorizar a tributação do mínimo existencial, violando-se uma série de preceitos constitucionais de proteção ao contribuinte, principalmente o menos favorecido”, explica.
Clique aqui para ler a decisão do ministro Barroso.
Nenhum comentário:
Postar um comentário