No dia 5 de outubro, os mais de 141 milhões de eleitores brasileiros irão às urnas para eleger seus representantes para os próximos quatro anos nos cargos de presidente da República, governador de Estado, senador, deputado federal e deputado estadual/distrital. Para participar da disputa, os cidadãos filiados a partidos políticos devem requerer seu registro de candidatura até às 19h do dia 5 de julho, estar com o título de eleitor regularizado e quites com a Justiça Eleitoral (JE). A quitação eleitoral é um dos requisitos para a concessão do registro aos candidatos.
Para estar com o título regularizado, basta que as informações do eleitor estejam atualizadas junto a Justiça Eleitoral e que ele tenha votado nos últimos pleitos ou justificado a ausência. Já a quitação eleitoral, comprovada por meio de uma certidão, envolve uma série de outros aspectos que atestam o cumprimento, por parte do eleitor, de suas obrigações legais eleitorais. Sem a certidão, o pretenso concorrente corre o risco de ter indeferido seu registro de candidatura.
De acordo com o Glossário Eleitoral Brasileiro, “O conceito de quitação eleitoral reúne a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, salvo quando facultativo, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, excetuadas as anistias legais, e a regular prestação de contas de campanha eleitoral, quando se tratar de candidatos”. Tais requisitos estão disciplinados no parágrafo 7ºdo art. 11da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleicoes) e na Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nº 21.823/2004.
Prestação de contas
Em junho de 2012, mais de 1,7 milhão de filiados a partidos políticos tinham multas eleitorais pendentes de pagamento e, dessa forma, aqueles que pretendiam se candidatar nas eleições daquele ano tiveram de pagar essas multas antes do pedido de registro de candidatura, a fim de regularizar sua situação perante a Justiça Eleitoral.
No mesmo mês, o Plenário do TSE decidiu que ocorre quitação eleitoral, no tocante à prestação de contas de campanha, simplesmente com a apresentação de tais contas por parte do candidato, não necessitando que estas estejam aprovadas. Em resumo, basta que os candidatos apresentem suas contas dentro dos prazos previstos para estarem quites com a JE no que tange a esse aspecto.
Certidão de quitação
A certidão de quitação eleitoral é um documento emitido pela Justiça Eleitoral que tem o objetivo de atestar a existência/inexistência de restrição ao eleitor relacionada ao cumprimento de seus deveres eleitorais previstos em lei.
A certidão poderá ser emitida pela internet, no Portal do TSE, desde que não haja divergência entre os dados informados e aqueles registrados no cadastro eleitoral, não exista restrição no histórico de sua inscrição (por exemplo, ausência não justificada às eleições) e se todos os campos do formulário forem preenchidos. Se a certidão não for emitida pela internet, o eleitor poderá solicitá-la em qualquer cartório ou posto de atendimento eleitoral, onde será orientado quanto à regularização de sua situação.
Após a emissão da certidão, esta tem de ser validada, para que seja confirmada a sua autenticidade. A validação do documento de quitação poderá ser feita pelo órgão ou pela instituição à qual será apresentado.
Além da certidão de quitação eleitoral, o pedido de registro de candidatura deve ser acompanhado dos seguintes documentos, entre outros: autorização do candidato por escrito; prova de filiação partidária; declaração de bens, assinada pelo candidato; certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual; e propostas defendidas pelo candidato a prefeito, a governador de Estado e a presidente da República.
LC/DB
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