quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014

INTERNET - CVM pode impedir que sites de busca vinculem nome a ações

“Para morrer, basta estar vivo”, diz o provérbio popular. Trazendo a mesma ideia para o nosso contexto, pode-se dizer que para sofrer um Processo Administrativo Sancionador da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), basta estar no mercado de capitais. Ainda bem que é assim, pois o mercado de capitais regulado pela CVM é fundamental ao desenvolvimento econômico e social do país. Junte-se a isso a extrema complexidade desse setor com uma atuação diligente e rigorosa da CVM e o resultado é um ambiente naturalmente propício à massificação do contencioso administrativo. Significa dizer que não é raro que participantes do mercado de capitais sejam investigados e processados pela CVM. Alguns são condenados, outros não. É o jogo.
 
As informações relativas aos processos sancionadores ficam armazenadas e disponibilizadas ao público em geral na home page que a CVM mantém na internet, sendo raro os casos sigilosos.
 
Sabe-se, por sua vez, que na atual “sociedade da informação” é possível encontrar praticamente tudo pesquisando gratuitamente vários sites de busca da internet, dos quais o Google é o exemplo mais emblemático. Seus potentes motores de busca têm capacidade de detectar e indexar quase todos os dados colocados na web, fornecendo uma listagem completa para quem quiser ver.
 
Como não poderia deixar de ser, esses sítios eletrônicos são bastante requisitados pelos agentes econômicos, que os utilizam como ferramenta para checar inúmeras e variadas informações, sobretudo dados daqueles com os quais têm ou pretendem ter uma relação negocial.
 
Para os que já foram algum dia processados pela CVM, uma pesquisa nos provedores de busca pode revelar uma associação desagradável de seus nomes com os processos administrativos sancionadores, inclusive com links de acesso às decisões proferidas. Mesmo nos casos onde não tenha havido condenação, o simples fato de esses procedimentos aparecerem na internet e lá permanecerem por tempo indefinido gera efeitos negativos à imagem de empresas e executivos do mercado, sugerindo a seus atuais e potenciais clientes e parceiros de negócios que são alvo de investigação da CVM por irregularidades.
 
Não se desconhece, obviamente, a exigência republicana e democrática de ampla publicidade dos processos administrativos conduzidos pela CVM, os quais, salvo hipóteses excepcionais de confidencialidade, devem estar abertos ao acesso de quaisquer interessados, tal como determinam o artigo 37, caput, da Constituição Federal e o artigo 8º, parágrafo 2º, da Lei 6.385/1976.
 
Por outro lado, é preciso também levar em conta a imagem e intimidade dos profissionais que atuam no mercado, atributos cuja proteção e resguardo configuram direito fundamental constitucionalmente assegurado no artigo 5º, X. Eles não podem ter suas informações processuais veiculadas eternamente na internet, merecendo ser simplesmente esquecidos.
 
É necessário, portanto, sopesar e harmonizar os imperativos constitucionais e legais de publicidade dos processos administrativos da CVM com o direito fundamental à privacidade dos agentes do mercado que no passado foram processados pelo regulador. Tudo ponderado, a solução mais adequada parece ser restringir — e não vedar — o acesso às informações dos processos sancionadores exibidas na internet.
 
Mas quem deve tomar essas providências? Os sites de busca ou a CVM? A jurisprudência majoritária vem entendendo que a responsabilidade é daquele que produz e armazena o conteúdo na web, exceto nos casos em que o site de busca adultera os fatos ou incide em associações maliciosas. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar REsp. 1.316.921/RJ, afirmou que: “o provedor de pesquisa não inclui, hospeda, organiza ou de qualquer outra forma gerencia as páginas virtuais indicadas nos resultados disponibilizados, se limitando a indicar links onde podem ser encontrados os termos ou expressões de busca fornecidos pelo próprio usuário”. “Seu papel se restringe à identificação de páginas na web onde determinado dado ou informação estão sendo livremente veiculados”, razão pela qual “não podem ser obrigados a eliminar do seu sistema os resultados derivados da busca de determinado termo ou expressão”.
 
A CVM, desse modo, mediante implantação de tecnologias disponíveis, pode muito bem impedir que sites de busca vinculem o nome das pessoas aos processos sancionadores, da mesma forma como faz o Poder Judiciário em relação às informações sobre suas demandas, justamente para evitar a superexposição dos jurisdicionados na rede mundial de computadores.
 
Assim, quem tiver interesse de fazer uma pesquisa específica encontrará sem problemas a informação completa no site da CVM. A diferença apenas é que esses dados deixarão de chamar a atenção de quem não está à sua procura. Com isso, garante-se a publicidade dos processos sancionadores da CVM, ao mesmo tempo em que se preserva a privacidade dos empreendedores que se aventuram no mercado de capitais e que tanto contribuem para o desenvolvimento socioeconômico nacional.

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