No dia 2 de fevereiro, um adolescente de 17 anos foi apreendido em flagrante pela prática de ato infracional no município de Açailândia. Por não existirem vagas adequadas para a internação de adolescentes no município e nas demais comarcas do estado, o jovem foi posto em liberdade. "Este Juízo da Infância de Açailândia, embora reconhecendo a necessidade da internação provisória ao adolescente infrator, consoante ditames do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), foi obrigado a promover sua liberação diante da inexistência de estabelecimento para receber o autor do ato infracional", afirmou, na ação, o promotor de justiça.
Nos autos, Gleudson Malheiros ressalta, ainda, que a ausência de vagas adequadas para internação de adolescentes se deve exclusivamente à omissão do Estado do Maranhão. O promotor lembra que a unidade federativa já foi condenada em Ação Civil Pública formulada na capital, já transitada em julgado.
A condenação obrigou o estado a dar cumprimento à regionalização de unidades de internação provisória masculina em oito polos (São Luís, Imperatriz, Caxias, Itapecuru-Mirim, Presidente Dutra, Pinheiro, Balsas e Bacabal), como determina a Resolução do Conselho Estadual da Criança e do Adolescente nº 005/98. "O Estado além de não oferecer vagas de internação também não deu cumprimento à condenação judicial imposta, dando causa, com sua omissão, à liberação do adolescente, que tinha a necessidade, na forma do Estatuto da Criança e do Adolescente, de responder ação socioeducativa sob privação cautelar de liberdade".
PEDIDOS
O Ministério Público do Maranhão pede a condenação do Estado do Maranhão a indenizar o dano moral coletivo decorrente da soltura do adolescente, com valor a ser determinado pela Justiça, corrigidos monetariamente até efetivo recolhimento ao fundo controlado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do município. Os recursos devem ser aplicados nas ações do plano municipal de atendimento socioeducativo, conforme a Lei do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase).
"Os efeitos deletérios do inconstitucional e ilegal ato afrontam toda a sociedade, na medida em que fere o sentimento comum de que cabe ao Estado, na regulamentação e gestão do sistema socioeducativo, proteger os mais vulneráveis, isto é, adolescentes que, para o exercício de seu direito ao devido processo legal socioeducativo, devem ter efetivado o cumprimento das disposições legais e judiciais, como na condenação imposta na ACP anterior, com a máxima atenção à dignidade da população infanto-juvenil", completou o promotor de justiça.
Redação: Eduardo Júlio (CCOM-MPMA)
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