O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão rejeitou o recurso interposto pelo Sindicato dos Profissionais do Magistério do Ensino Público Municipal (SindEducação) de São Luís que buscava reverter a decisão de ilegalidade da greve da categoria. A ação de ilegalidade do movimento grevista foi impetrada pela Prefeitura de São Luís, através da Procuradoria Geral do Município (PGM), devido à inobservância de várias condições legais para os professores deflagrarem o movimento paredista.
No recurso interposto pelo sindicato, o documento pleiteava esclarecimentos sobre a autorização ao Município para desconto em folha dos dias não trabalhados e anotações funcionais dos servidores que não retornaram ao emprego depois da decisão judicial de ilegalidade da greve. O desembargador Antonio Guerreiro Júnior, ao avaliar o pedido, apresentou os fundamentos e ressaltou novamente a ilegalidade do movimento.
Ao avaliar a solicitação do SindEducação, o desembargador frisou que a decisão sobre a ilegalidade da greve foi firme sobre a autorização dos descontos em folha pelos dias não trabalhados devido à irregularidade do movimento. A decretação da ilegalidade da greve ocorreu ainda no início do mês de junho, quando a PGM demonstrou que a categoria não observou o princípio da continuidade do serviço público previsto na Lei 7.783/89, devido ao caráter essencial do serviço oferecido. Na ação da PGM foi elencada uma série de requisitos que não foram observados para a deflagração da greve.
“Não houve a publicação do edital de convocação da assembleia em órgão de imprensa, com a observância dos requisitos legais, conforme determina o estatuto do sindicato; não houve aviso de greve à sociedade com publicação na imprensa e nem a fixação de percentual mínimo para atendimento dos serviços; sem falar que o aumento exigido está acima da capacidade orçamentária e financeira do município”, lembrou o procurador geral do Município, Marcos Braid.
Com a exposição dos argumentos, o Tribunal de Justiça considerou a greve ilegal e abusiva, destacando, dentre outros fundamentos, que a aplicação de um percentual, a título de revisão/reajuste, superior ao proposto pelo município implicaria na inobservância das regras impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que prevê como limite de gasto com pessoal 54% da receita, sendo que ocorre comprometimento dos recursos a partir do momento em que é ultrapassado o limite prudencial de 51%.
A decisão da Justiça determinou o imediato retorno dos servidores grevistas ao trabalho, podendo o município proceder ao desconto em folha pelos dias não trabalhados; anotações funcionais daqueles servidores que continuarem em greve após a ilegalidade do movimento; instauração do processo administrativo disciplinar para apuração de responsabilidade funcional e multa diária no valor de R$ 10 mil no caso de descumprimento da ordem judicial.
No mesmo ato, tomando como base o artigo segundo, inciso III da Lei Municipal 4.891/07, o desembargador Guerreiro Júnior autorizou a contratação imediata de professores, por excepcional interesse público, para atuarem durante o período em que perdurar a greve.
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