Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deverá julgar a constitucionalidade da Lei 14.147/2012, que determina a reserva de vagas para negros e pardos em concursos públicos em todos os Órgãos e Poderes do Estado.
O entendimento unânime é do Segundo Grupo Cível do TJ-RS, ao analisar Mandado de Segurança com pedido de liminar que procura a suspensão do concurso de ingresso para Serviços Notariais e Registrais do RS. A sessão foi nesta desta sexta-feira (11/10).
Os desembargadores acompanharam o voto do relator, Eduardo Uhlein. Segundo ele, as Constituições Federal e Estadual não contêm qualquer disposição concreta sobre reserva de vagas a afrodescendentes como medida a ser observada pelos Poderes da República ou do Estado no acesso a cargos públicos, e, assim, não poderia a lei de iniciativa do Poder Legislativo determinar, para o Poder Judiciário, essa reserva.
Agora o processo será encaminhado ao Órgão Especial do Tribunal, a quem caberá declarar ou não a inconstitucionalidade suscitada.
Segundo o autor da ação, o Edital 001/2013, publicado pelo TJ-RS, não reservou vagas aos negros e pardos, conforme determina a Lei Estadual 14.147/2012, pedindo a nulidade da prova objetiva do certame, em julho deste ano.
Diz o caput do artigo 1º da lei em questão: "fica assegurada aos negros e aos pardos, nos concursos públicos para provimento de cargos da Administração Pública Direta e Indireta de quaisquer dos Poderes e Órgãos do Estado do Rio Grande do Sul, a reserva de vagas em percentual equivalente a sua representação na composição populacional do Estado, apurada pelo censo realizado pelo IBGE."
Na avaliação do desembargador Uhlein, antes de qualquer decisão definitiva sobre o mérito do pedido do autor,esse dispositivo legal deve ser analisado quanto à sua constitucionalidade. "Trata-se de responder se poderia o Poder Legislativo do Estado do Rio Grande do Sul tomar a iniciativa que tomou e, de forma ampla, estabelecer a reserva de vagas em cargos atinentes aos outros Poderes de Estado e, no particular, ao Tribunal de Justiça, a quem compete (artigo 15 da Lei Federal 8.935/1994) promover os concursos para o provimento dos serviços notariais e registrais."
Ele afirmou que a Constituição Federal assegurou aos tribunais a garantia da autonomia orgânico-administrativa, que compreende sua independência na estruturação e funcionamento de seus órgãos, incluindo, entre outras competências privativas,em organizar seus serviços auxiliares e prover, por concurso público. Já a Constituição Estadual (artigo 95, IV) determina que compete ao Tribunal de Justiça prover, por concurso público os cargos necessários à administração da justiça comum, inclusive os de serventias judiciais.
"Neste compasso, convenço-me de que a Lei Estadual nº 14.147/2012 contém, em parte, data venia, insuperável vício de inconstitucionalidade formal por usurpação da reserva de iniciativa exclusiva do Poder Judiciário", prossegue o voto do Desembargador Uhlein. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.
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