A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) suspendeu a análise do recurso que discute se ex-amante tem direito a pensão alimentícia. O julgamento foi convertido em diligência porque a amante, autora da ação de alimentos que deu origem ao recurso, faleceu em 2008. Com isso, foi fixado prazo de 20 dias (a contar da publicação da decisão) para que se habilite algum substituto processual da autora – por exemplo, a filha que ela teve com o alimentante.
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, considerou inicialmente que, mesmo com a morte da autora, o STJ poderia analisar o caso e fixar uma tese. Contudo, ao submeter essa questão preliminar ao debate, os ministros entenderam que o processo deveria ser suspenso, conforme estabelece o artigo 265 do Código de Processo Civil em caso de morte de uma das partes.
A pensão foi concedida pela Justiça do Rio de Janeiro no percentual de 20% sobre os vencimentos do homem, que é casado. Os magistrados de primeira e segunda instância consideraram que ficou comprovado que a relação durou mais de 20 anos e que havia dependência econômica em relação ao amante, que sempre a sustentou. A pensão foi requerida em 2004, quando o homem rompeu o relacionamento com a amante, que estava doente. Eles tiveram uma filha, atualmente maior de idade.
Mesmo após a morte da ex-amante em 2008, a pensão judicial continuou sendo descontada e depositada em sua conta bancária. A conta está bloqueada e, no recurso ao STJ, o alimentante sustenta que os alimentos são indevidos porque a relação era concubinária.
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, considerou inicialmente que, mesmo com a morte da autora, o STJ poderia analisar o caso e fixar uma tese. Contudo, ao submeter essa questão preliminar ao debate, os ministros entenderam que o processo deveria ser suspenso, conforme estabelece o artigo 265 do Código de Processo Civil em caso de morte de uma das partes.
A pensão foi concedida pela Justiça do Rio de Janeiro no percentual de 20% sobre os vencimentos do homem, que é casado. Os magistrados de primeira e segunda instância consideraram que ficou comprovado que a relação durou mais de 20 anos e que havia dependência econômica em relação ao amante, que sempre a sustentou. A pensão foi requerida em 2004, quando o homem rompeu o relacionamento com a amante, que estava doente. Eles tiveram uma filha, atualmente maior de idade.
Mesmo após a morte da ex-amante em 2008, a pensão judicial continuou sendo descontada e depositada em sua conta bancária. A conta está bloqueada e, no recurso ao STJ, o alimentante sustenta que os alimentos são indevidos porque a relação era concubinária.
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