O ex-prefeito e deputado federal João Castelo divulgou nota em que comenta a decisão juíza titular da 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, Luzia Madeiro Neponucena, que o condenou à perda da função pública e dos bens e ao ressarcimento de R$ 115,1 milhões aos cofres públicos por "improbidade administrativa" ocorrida em 2009.
Castelo esclarece que a primeira decisão em relação ao processo julgou a ação improcedente e o eximiu de culpa. Após recurso do Ministério Público ainda na primeira instância, outro juiz da 1ª Vada da Fazenda decidiu reverter completamente a decisão. O deputado afirma que, assim como fez o MP, irá recorrer.
Em relação à denúncia que acusa o governo municipal de não ter demonstrado ocorrências emergenciais em ruas e avenidas da cidade que legitimassem a realização dos serviços que são alvos do processo, Castelo afirma na nota que todos os municípios da Grande São Luís e vários outros do Maranhão decretaram estado de emergência na mesma época. O deputado lembra ainda que a situação de calamidade foi tão grave que o próprio presidente Luís Inácio Lula da Silva visitou o Maranhão na época, deixando evidente a situação de emergência que fundamentou o cotrato com a Pavetec.
Confira a nota abaixo:
A BEM DA VERDADE
Tendo em vista a decisão prolatada no processo nº 458/2011, onde o autor é o Ministério Público Estadual (MPE), venho a público, em respeito à sociedade maranhense, fazer os seguintes esclarecimentos:
O MPE moveu ação cível pública arguindo pretenso ato de improbidade administrativa contra minha pessoa, por atos enquanto prefeito municipal de São Luís-MA, bem como contra o ex-secretário de obras e a empresa PAVETEC CONSTRUÇÕES LTDA, na pessoa dos seus sócios, sob a assertiva maior de que não esteve caracterizado o estado de emergência ocorrido no ano de 2009, quando ocorreram desproporcionais chuvas em nossa capital, que justificou a contratação da empresa PAVETEC, para recuperação asfáltica de vários bairros da capital maranhense.
Na verdade, durante a instrução do dito processo, fazendo uso dos meios de defesa assegurados constitucionalmente, demonstrei a existência do estado emergencial decorrente do elevado índice pluviométrico ocorrido, que inclusive assolou todo Estado do Maranhão, com destaque a municípios limítrofes ao de São Luis, tais como, Paço do Lumiar, Ribamar e Raposa, os quais, à época, adotaram idênticas medidas emergenciais para atender o interesse público decorrente dos estragos provocados pelas fortes chuvas.
O índice pluviométrico à época fora tão elevado que o então Presidente da República, Luis Inácio, esteve visitando esta capital e municípios, para constatar os estragos ocorrentes, o que, somado com outros fatores, ensejaram a decretação do estado de emergência, cujos atos não foram exclusivamente de São Luis, mas em grande parte dos municípios que integram o Estado do Maranhão.
Dentro deste contexto, apresentamos, de forma exauriente, durante a instrução processual, as provas que justificaram o ato administrativo que redundou na contratação da empresa PAVETEC para realização dos serviços emergenciais de recuperação asfáltica, tudo em observância à Lei de Licitações.
Ocorreu, então, que finalizada a instrução processual o então Juiz que presidia a 1ª Vara da Fazenda Pública desta capital julgou improcedente a Ação Civil Pública proposta pelo MPE, absolvendo o acusado João Castelo das imputações ali assacadas, momento em que o Órgão Ministerial fez uso Embargos de Declaração com Efeitos Infringentes, perante ainda o juízo de primeiro grau, onde obteve o re-julgamento da matéria, pois a Juíza Luzia Madeiro Nepomuceno, ao reassumir a titularidade da 1ª Vara da Fazenda Pública, desconstituiu a anterior decisão absolutória prolatada, e proferiu nova decisão, desta vez condenatória.
Em que pese o conteúdo da vossa decisão condenatória, defendo o entendimento que me assiste o direito constitucional de usar os recursos cabíveis em defesa dos meus direitos, até porque já me encontrava absolvido dessas imputações pelo próprio Juízo de Primeiro Grau. Assim, farei manejo dos meios competentes para restabelecer a legalidade frente a verdade dos fatos, e, acima de tudo, demonstrar que os atos de gestão praticados foram direcionados a atender os reclames e interesses da população ludovicense.
Brasília, 21 de Maio de 2015.
João Castelo
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