De acordo com a decisão da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, é possível que o nome do devedor de pensão alimentícia seja incluído nos cadastros de inadimplentes (SPC e SERASA), caso o credor de alimentos efetue o protesto da dívida alimentar, o que estaria de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é admissível o protesto de sentença transitada em julgado.
Segundo o Desembargador Mario Guimarães Neto, "não viola a cláusula de segredo de justiça admitir o protesto da dívida alimentar. Se o sigilo do processo pode ser afastado em prol do ‘interesse público à informação’ (CF , art. 93, IX ), certamente pode ser relativizado quando, em respeito ao princípio da razoabilidade, estiver em risco a garantia do pagamento de uma dívida alimentar, pois, em nome desse interesse, a Constituição restringe até mesmo a mais cara das liberdades, que é o direito de ir e vir (CF, art. 5º, LXVII )”.
Dessa forma, foi admitido que na certidão emitida constasse apenas a referência ao nome do devedor, ao nome da representante legal da menor, o número do processo judicial e o valor nominal da dívida.
Fonte: TJRJ
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