A lei estadual que concede benefício de ICMS sem prévio convênio interestadual autorizador viola os artigos 150 (parágrafo 6º) e 155 (parágrafo 2º, inciso XII, ‘g’) da Constituição Federal. Seguindo esse entendimento, o ministro do Supremo Tribunal Federal Luís Roberto Barroso concedeu duas liminares para suspender uma lei estadual de Minas Gerais e uma do Maranhão que concediam o benefício.
As liminarem, ambas concedidas no dia 18 de dezembro, devem ir a referendo pelo Plenário da Corte. O caso chegou ao Supremo Tribunal Federal após o governo de São Paulo ajuizar, em julho, uma série de Ações Diretas de Inconstitucionalidade contra leis estaduais que contra normas que concedem benefícios fiscais relacionados ao ICMS.
Ao analisar os pedidos, o relator, ministro Barroso, concordou com o argumento do governo paulista de que a concessão unilateral de benefícios fiscais relativos ao ICMS, por decreto e sem prévia celebração de convênio, nos termos do que dispõe a referida lei complementar, afronta a Constituição Federal.
Em sua decisão, o relator explicou que no sistema constitucional brasileiro a instituição de benefícios fiscais e de exonerações tributárias depende de edição de lei específica pelo ente tributante competente. No caso de ICMS, a Constituição exige, ainda, prévia deliberação entre os estados-membros acerca do deferimento de benefícios e exonerações.
A Lei Complementar 24/1975, recepcionada pela Constituição de 1988 exige, em seu artigo 1º (parágrafo único, III), a prévia celebração de convênio interestadual como condição para a concessão de créditos presumidos de ICMS, lembrou o ministro.
“Se fosse lícito a cada ente regional a instituição unilateral de benefícios fiscais, o resultado que daí adviria seria a cognominada guerra fiscal, com a busca quase que ilimitada pela redução de carga tributária de cada estado, de forma a atrair empreendimentos e capital para seu próprio território”, concluiu o relator.
Benefícios contestados
O governador de São Paulo, Geraldo Alckmin, ajuizou no Supremo Tribunal Federal ao todo dez ADIs, com pedidos de liminar, contra normas que concedem benefícios fiscais relacionados ao ICMS.
O governador argumenta que esse tipo de desoneração tributária, cujos efeitos potenciais ou efetivos causam prejuízos à economia de outras unidades da Federação, só poderia ser feita com a prévia autorização dos demais Estados e do Distrito Federal, por meio de convênio.
Nas ADIs o governo paulista contesta leis dos estados do Tocantins (ADIs 5.143, 5.144 e 5.150), Maranhão (5.145), Santa Catarina (5.146), Mato Grosso do Sul, (5.147 e 5.148), Minas Gerais (5.151), Pernambuco (5.152) e do Distrito Federal (5.149).
Por enquanto, o pedido de liminar foi analisado apenas nas ADIs contra as leis de Minas Gerais e do Maranhão. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
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