A mera impressão de que um funcionário está alcoolizado não é motivo suficiente para demiti-lo por justa causa. Para a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), essa forma de dispensa exige “prova irrefutável”, já que traz consequências morais e financeiras ao trabalhador.
O colegiado reverteu a dispensa por justa causa de um motorista acusado de se apresentar embriagado ao trabalho. A empresa de logística tentava recorrer de decisão desfavorável em primeira instância, que havia discordado do critério utilizado para a demissão: o relato de apenas uma testemunha, com impressões subjetivas.
O juiz Mauro Elvas Falcão Carneiro, da Vara do Trabalho de Lavras, disse que a testemunha se baseou no fato de que o empregado estava com os olhos vermelhos, falando rápido e um pouco nervoso. Chamou a atenção do magistrado que, em nenhum momento, foi apontada em juízo falta de equilíbrio ou “odor etílico”, sintomas mais comuns da embriaguez.
A relatora no TRT-3, Rosemary de Oliveira Pires, manteve sentença. “A referida testemunha apenas teve a impressão de que o reclamante tinha ingerido bebida alcoólica, e não soube sequer informar o ano em que o suposto evento faltoso teria ocorrido”, escreveu. O entendimento de Pires foi seguido de forma unânime.
A empresa foi condenada ao pagamento de R$ 3 mil por danos morais, além das parcelas rescisórias (aviso prévio indenizado, 13ºs salários, férias com 1/3 e multa rescisória de 40% sobre o FGTS). Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
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