Novamente o STF "inova" (afastada as paixões) se interpretarmos (o óbvio) que a suspensão dos efeitos políticos decorrentes da condenação criminal (C. F. Art. 15, III) não acarreta a perda automática do cargo do parlamentar condenado COM TRÂNSITO EM JULGADO e essa questão dependeria da apreciação e decisão futura da Câmara ou do Senado (C. F., art. 55, § 2º), assim, enquanto não houver tal deliberação (determinando a perda do cargo), o parlamentar condenado não poderá ser preso para iniciar o cumprimento de sua pena, pois, afinal, segundo a orientação daConstituição, os parlamentares “não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável”. Ora, então como afastar um deputador por liminar sem existir se quer condenação?
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