1. Aposentadoria especial
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu que o período trabalhado após o Decreto nº 2.172 de 1997, com exposição à radiação não ionizante, comprovadamente prejudicial à saúde ou à integridade física do trabalhador mediante prova técnica, pode ser considerado para efeitos de conversão de tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, bem como para a concessão da aposentadoria especial.
O processo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), julgado na sessão do dia 14 de setembro, em Maceió (AL), foi aberto para reverter a concessão de aposentadoria especial a um soldador.
2. Radiação não ionizantes
Radiações não ionizantes são aquelas que não produzem ionizações, ou seja, não possuem energia suficiente para arrancar elétrons dos átomos do meio por onde está se deslocando, mas tem o poder de quebrar moléculas e ligações químicas.
3. Entendimento da TNU
De acordo com o relator do processo na TNU, juiz federal Gerson Luiz Rocha, que reconheceu a divergência, após 5 de março de 1997, data da edição do Decreto 2.172, o tempo especial por exposição à fonte de radiação não ionizante depende de comprovação. Nesse contexto, o relator considerou que a atividade de soldador é passível de cômputo de tempo especial, desde que seja comprovada por laudo técnico.
“Primeiramente, não merece prosperar o pleito da parte autora (INSS) referente à extinção do feito, uma vez que, diversamente daquilo que foi alegado em sede recursal, há, sim, prova material suficiente para análise da condição especial do labor em questão, tais como formulários e laudo técnico elaborado pela empresa empregadora”, disse o magistrado em voto.
O juiz federal Gerson Luiz Rocha ressaltou que a própria TNU, em 2014, firmou a tese (PEDILEF nº 5001238-34.2012.4.04.7102/RS) de que é possível o reconhecimento da especialidade do período laborado com exposição à radiação não ionizante mesmo ante a ausência de previsão expressa do referido agente nocivo na legislação.
“No caso em apreço, estas premissas foram seguidas pela Turma Recursal de origem, a qual considerou que o rol previsto pelos decretos de regência não é exaustivo, o que possibilitou o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas pelo autor, com base no conjunto probatório estabelecido nos autos”.
Processo nº 5000416-66.2013.4.04.7213/SC
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