LEI MARIA DA PENHA
APLICADA
EM FAVOR DO HOMEM
Desde
os primórdios de nossa existência e até a criação da Lei 11.340/2006, nenhuma
lei especifica referente a coibir a violência doméstica existia. Apesar da
gravidade de tais problemas, ocorreram a respeito do assunto em pauta alguns
avanços legais, que antecederam essa Lei especifica, os mesmos foram tímidos,
como nos mostra a doutrinadora Maria Berenice Dias:
“A Lei 10.455, de 2002, criou uma
medida cautelar, de natureza penal, ao admitir a possibilidade de o juiz
decretar o afastamento do agressor do lar conjugal na hipótese de violência
domestica.
Já a
lei 10.886, de 2004, acrescentou um subtipo à lesão corporal leve, decorrente
de violência domestica, aumentando a pena minima de três para seis meses de detenção.
Nenhuma das mudanças empolgou! A violência domestica continuou acumulando
estatísticas Isto porque a questão continuava a tramitar no Juizado Especial
Criminal e sob a incidência dos institutos despenalizadores da Lei 9.099/1995.
As alterações legislativas foram praticamente inócuas, pois como crime de menor
potencial ofensivo, ficava dispensado o flagrante se o autor se comprometesse a
comparecer no Juizado Especial Criminal. Além disso, era possível a transação
penal, a concessão de sursis (Lei 9.099/1995, art. 89), a aplicação
das penas restritivas de direito, e, se a lesão fosse leve, a ação dependia de
representação (Lei 9.099/1995, art. 88).”1
A
Lei Maria da Penha ficou conhecida com este nome devido ao caso da farmacêutica
Maria da Penha Maia Fernandes, que foi vitima de tentativa de homicídio por
duas vezes, sendo que quem atentou com sua vida foi seu próprio esposo, o
colombiano Heredias Viveiros. Em 29 de maio de 1983, o Sr. Heredias simulou um
assalto fazendo uso de uma espingarda, sendo que o mesmo atirou contra as
costas de sua esposa deixando-a paraplégica. Duas semanas após o atentado,
Penha sofreu nova tentativa de assassinato por parte de seu marido, que desta
vez tentou eletrocutá-la durante o banho, foi ai que a Sra. Maria da Penha
tomou a decisão de separar-se de seu agressor. Mais tarde foi apurado que o
agressor havia premeditado a morte de sua esposa, pois semanas antes da agressão
tentou convence-la a fazer um seguro de vida em seu favor e cinco dias antes a
obrigou a assinar o documento de venda de seu carro sem que constasse no
referido documento o nome do comprador.
Na
vida, as mulheres, pelo simples fato de serem mulheres, em sua maioria são
submissas, assim como a História nos mostra em diversas civilizações as quais
antecederam a nossa. No lar, tradicionalmente, não se reconhecia a mulher como
alguém que poderia ter vontade própria e até mesmo objetivos de vida. Por
muitos anos em nossa cultura ela foi vista como um objeto, uma empregada, um
animal submisso, o qual era exclusivo para prestar ao homem alimentação no
horário esperado, comodidade em seu lar e dar carinho nas horas em que ele a
procurava. A dominação masculina sobre o sexo feminino no seio familiar,
reproduz a dominação do homem na sociedade, na escola, no trabalho, na Igreja,
no Estado, porém ainda hoje algumas pessoas utilizam este modelo de “família”.
A
referida lei teve sua vinda para que o homem, considerado mais forte e por isso
merecendo maior punição por seus atos, fosse punido com mais severidade pelos
maus-tratos utilizados no seio familiar contra sua companheira. A lei considera
como vítima a companheira, filha, mãe, avó, namorada, agregada ou até mesmo uma
empregada doméstica que conviva como se da família fosse e, seu agressor pode
ser de ambos os sexos, só necessita do vinculo familiar com a vitima. Vejamos
agora um histórico jurídico das leis que antecederam o referido assunto:
“A Lei 11.340, de 7 de agosto de
2006, originou-se no Projeto de Lei de Conversão nº 37/2006: o qual tem como
antecedente o Projeto de lei nº 4.559/2004 do Poder Executivo, elaborado por
Grupo de Trabalhos Interministerial a partir de um anteprojeto apresentado por
organizações não-governamentais
O
caminho para a lei em testilha iniciou-se nos idos de 1984, quando o Estado
Brasileiro ratificou a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de
Discriminação contra a mulher e participou da Convenção Interamericana para
Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, a qual foi concluível,
na cidade de Belém do Pará. A ratificação pelo Governo deu-se mais adiante.
Na
justificativa preambular da Lei são invocados o paragrafo 8º do artigo 226 da
Lei Maior; a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência
contra a Mulher, bem como outros tratados internacionais, ratificados pela
República Federativa do Brasil, relativos à matéria.” (FILHO. pags 25, 36.
2007)2
Como
já dito anteriormente não se pode negar o fator cultural em que nossa sociedade
tomou como “normal” o homem é considerado como mais forte e dominante fator
este, que muitas vezes é utilizado para a defesa da constitucionalidade da Lei
11.340/2006, popularmente conhecida como Maria da Penha. Porém o agressor não
necessariamente sera um homem quando o assunto é violência doméstica. A Lei
Maria da Penha tem sua constitucionalidade discutida, pois, se homens e
mulheres tem o direito de igualdade resguardado na Constituição Federal, a
nossa “Lei Maior”, como se pode então ter uma lei versando definido assunto,
mas que defende somente uma das partes? O direito igualitário entre homens e
mulheres vem resguardado desde a Constituição Republicana de 1981, como nos
ensina Fernanda Duarte Lopes Lucas da Silva em seu livro Principio
Constitucional da Igualdade:
“É na primeira Constituição
Republicana, promulgada em 24 de fevereiro de 1981, que se fez introduzir o principio
da isonomia, em nosso ordenamento, já como simples vedação formal a privilégios
individuais (sendo que muito pouco foi acrescido a tal contorno, que ainda se
mantém com limites rígidos, como mais adiante se verificara).
Estabelecia,
então, o § 2ºª, do art 72:
Todos
são iguais perante a lei. A Republica não admite privilégio de nascimento,
desconhece oros de nobreza, e extingue as ordens honorificas existentes e todas
as suas prerrogativas e regalias, bem como os títulos nobiliários e de
conselho.
Ora, a
extensão dada ao preceito teve por parâmetro a própria literalidade do texto
constitucional, como evidenciam os dois mais ilustres comentadores da Primeira
Carta, João Barbalho e Carlos Maximiliano, que foram unanimes em acordar no
sentido meramente formal daquela, então recém-adotada norma de igualdade.
Daí
afirmar Siqueira de Castro (1979: 89) que a regra de que todos são iguais
perante a lei, traduz segundo sua origem histórica mais genuína, a exigência da
simples igualdade formal entre os sujeitos de direito, proibindo que se crie
tratamento jurídico diverso para as idênticas situações de fato. Isto é, foi na
esteira do entendimento formal, de raízes liberais, fiel as mais legitimas
tradições franco-anglo-americanas, que o constitucionalismo brasileiro delineou
o alcance de nossa regra de isonomia.”3
Como
se pode perceber, tal principio (igualdade entre homens e mulheres) encontra-se
resguardado anteriormente a nossa atual Constituição Federal, que em seu artigo
5º caput e inciso I nos deixa claro que a igualdade entre homens e
mulheres é direito constitucional e clausula pétrea, sendo então uma afronta ao
nosso direito maior o preconceito de gênero, Eliane Cruxên Barros de Almeida
Maciel nos auxilia neste entendimento:
“O princípio da igualdade é
consagrado nas Constituições brasileiras desde o Império, como princípio da
igualdade perante a lei. Significa dizer que a lei e sua aplicação tratam a
todos igualmente, sem levar em conta distinções. A prescrição contida no caput
do art. 5° da Constituição de 1988 mantém a tradição constitucional quanto ao
princípio da igualdade, ao afirmar que “todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (...).”
Além de
inaugurar o capítulo dos direitos individuais com o princípio de que todos são
iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, a Constituição
reafirma esse princípio por meio de muitas normas, algumas diretamente
determinadoras da igualdade, outras buscando a equidade entre os desiguais
mediante a concessão de direitos sociais fundamentais. Assim é que, já no mesmo
art. 5°, I, declara que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações.
Depois, no art. 7°, XXX e XXXI, vêm regras de igualdade material, regras que
proíbem distinções fundadas em certos fatores, ao vedarem diferença de
salários, de exercício de funções e de critérios de admissão por motivo de
sexo, idade, cor ou estado civil e qualquer discriminação no tocante a salário
e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência.” ( José Afonso
da Silva - Curso de Direito Constitucional Positivo, 10a. edição revista, p.207
)”4
A
Lei Maria da Penha tem sido pauta de muitas discussões, que em sua maioria
ligadas a sua constitucionalidade, pois a mesma é muito clara em seu preâmbulo
a respeito do gênero defendido por ela. Segundo seu preâmbulo, tal lei “visa
coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o
do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas
as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana
para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a
criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera
o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá
outras providências.”
Porém
o artigo 226, § 8º da Constituição Federal trata da assistência à família na
pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a
violência no âmbito de suas relações pelo Estado, não expondo que estes
mecanismos são especialmente aplicados em favor da mulher, uma vez que muitos
homens também sofrem agressões de suas companheiras A sociedade leva muito em
conta que o homem é sexo forte e dominante fator este, que muitas vezes é utilizado
por aqueles que defendem a constitucionalidade da referida lei. Sendo assim é
hipocrisia basear-se no referido artigo constitucional para defender a defesa
exclusiva da mulher, uma vez que, apesar de minoria, muitas delas agridem seus
familiares.
Os
homens em sua maioria quando agredidos permanecem quietos, algumas vezes por
causa dos filhos ou por pena da própria agressora e companheira que em um
acesso de fúria, os agride. Esse ataque de fúria em sua maioria ocorre por
transtornos hormonais ou extrema paixão, sendo que alguns casos de descontrole
levam homens e mulheres a praticar fatalidades com seus companheiros e após
suicidar-se. A relação afetiva também conta muito nesses tipos de agressão
independentemente do gênero do agressor e da vítima, as agressões em sua
maioria se repetem por anos, com um pequeno intervalo seguidos de
arrependimento do agressor que faz mil e uma promessas de amor e mudança a
vítima.
Maria
Berenice Dias em seu livro “A Lei Maria da Penha na Justiça” nos traz um
conceito referente há quem são os sujeitos passivos de tal lei:
“No que diz com o sujeito
passivo, há a exigência de uma qualidade especial: ser mulher. Nesse conceito
encontram-se as lésbicas, os transgêneros, as transexuais e as travestis, que
tenham identidade com sexo feminino. A agressão contra elas no âmbito familiar
também constitui violência doméstica.”5
Como
se pode ver a lei defende apenas o gênero feminino, sendo que na citação acima
fica claro que a lei é exclusiva para mulheres, ou seja, os homens ficam
totalmente desprotegidos. Para Roger Raupp Rios, em seu livro O Principio da
Igualdade e a Discriminação por Orientação Sexual, “O principio da igualdade,
enquanto mandamento constitucional de igualdade perante a lei, requer a igual
aplicação dos direito vigentes sem considerações ou atributos pessoais dos
destinatários da norma jurídica
O
Juiz Mário Roberto Kono de Oliveira do Juizado Especial Criminal Unificado de
Cuiabá – MT foi pioneiro na utilização de tal lei por analogia, uma vez que
recebeu em seu gabinete um caso em que o homem foi vitima de agressões
psicológicas, físicas e financeiras por parte de sua ex-mulher (anexo 1). Essa
vítima é uma exceção, pois sabe-se que a demanda de homens que procuraram a
Justiça por serem vitimas de agressão familiar é mínima. Os homens, na maioria
das vezes por vergonha de virar chacota na roda de amigos, na família e no
trabalho ocultam a agressão cometida por sua parceira, uma vez que ela pertence
ao considerado sexo frágil.
A
analogia Consiste
em aplicar a um caso que não possui uma lei especifica, uma lei parecida e que
podera resguardar os direitos em litigio, não previsto de modo direto por uma
norma jurídica, uma norma prevista para um hipótese distinta, mas semelhante ao
caso concreto. Aplica-se também o Art. 5º LICC
- Na aplicação da
lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do
bem comum. Podemos classificar de duas formas a analogia: a primeira como
"in bonam partem" que é aquela que não prejudica o agente, não
gerando soluções absurdas. A segunda como "in malam partem", é aquela
que de alguma forma prejudica o agente, por isso não é admitida no Direito Penal.
Após
a criação da Lei Maria da Penha as mulheres vítimas de agressão dentro do seio
familiar estão protegidas, sendo que ao menor indicio de violência podem chamar
a policia para que esta tome as providências contra seu agressor, porém, muitas
delas estão aproveitando erroneamente tal poder e o utilizando para intimidar
seus companheiros, pois como podemos ver no art 7º da referida lei em estudo,
os tipos de violência puníveis são muitos:
“Art. 7o São formas de
violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
I - a
violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou
saúde corporal;
II - a
violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano
emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno
desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos,
crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação,
isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem,
ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer
outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
III - a
violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a
presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante
intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a
utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer
método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à
prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite
ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
IV - a
violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção,
subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de
trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos,
incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
V - a
violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia,
difamação ou injúria.”6
Um
dos maiores problemas dos agentes que tratam desses mecanismos, sejam eles
policiais ou juizes, é a comprovação violência psicológica, pois é muito
difícil constatar sua real existência, uma vez que muitos estudos já
comprovaram que o dano emocional e a baixa de autoestima podem ser problemas do
próprio cérebro necessitando de tratamento psicológico e não tendo ligação
alguma com o meio externo. Considera-se violência psicológica:
·
Ignorar a existência
da mulher e criticá-la, inclusive, através de ironias e piadas
sexistas/machistas;
·
Falar mal de seu
corpo;
·
Insinuações de que têm
amantes;
·
Ofensas morais contra
a mulher e a sua família;
·
Humilhação e desonra,
inclusive, na frente de outras pessoas;
·
Desrespeito pelo
trabalho da mulher em casa;
·
Críticas constantes
pela sua atuação como mãe;
Como
se pode perceber, muitas destas situações acontecem ser testemunhas, sendo que
a comprovação de tais acontecimentos torna-se impossível, sendo que o que é
discutido é a palavra da vitima versus a palavra do agressor. Assim,
como as mulheres tem todos os direitos resguardados pela lei 11.340/2006, os
homens também sofrem os mesmos tipos de violência, porém a sociedade não é tão
sútil com eles.
Apesar
de ter uma opinião totalmente favorável a Lei Maria da Penha, a advogada gaúcha
Maria Berenice Dias, nos mostra um exemplo de desigualdade de gênero em seu
livro A Lei Maria da Penha na Justiça:
“A alegação é que, no mesmo
contexto fático, a agressão é levada a efeito contra uma pessoa de um sexo ou
de outro pode gerar consequências diversas. A hipótese ganha significado a
partir do exemplo: na mesma oportunidade, o genitor ocasiona, no âmbito
doméstico, lesões leves em um filho e uma filha. Além de haver dois juízos
competentes, as ações seguiriam procedimentos distintos. A agressão contra o
menino, encontra-se sob a égide do Juizado Especial, fazendo jus ao agressor a
todos os benefícios por o delito ser considerado de pequeno potencial ofensivo.
Já a agressão contra a filha constituiria delito doméstico no âmbito da Lei
Maria da Penha. Assim, parece que a agressão contra alguém do sexo masculino é
menos grave do que a cometida contra uma pessoa do sexo feminino. Porém,
estando uma das vítimas ao abrigo de lei especial, tal faz deslocar-se a
competência para o âmbito do Juizado de Violência Domestica e Familiar contra a
Mulher.
Por
isso há quem sustente que, quando duas são as vítimas, uma de cada sexo, deve
ser aplicada a Lei 9.099/1995, tanto na parte processual como material. Porém,
em se tratando de violência doméstica e familiar contra a mulher, não se
aplicam os institutos despenalizadores da Lei 9.099/1995. Daí a sugestão para
que se troque a expressão “violência doméstica ou familiar contra a mulher” por
violência doméstica ou familiar contra a pessoa”, respeitando assim o principio
da igualdade.” 8
Conforme
podemos observar no exemplo acima citado, o homem sofre discriminação frente a
lei em pauta, como vimos um homem e uma mulher sofrem o mesmo tipo de violência
e ela, a mulher, vai possuir muito mais benefícios e seu agressor terá punição
mais branda que o agressor do masculino, podendo ser que, se ambos sofrerem a
mesma agressão e forem parentes a competência dos autos do homem migraram sua
competência para correrem juntamente com os autos da mulher. Contudo se o homem
sofre uma agressão igual ou pior que uma mulher, sem a companhia da mesma para
figurar como vítima, seu agressor praticamente não terá punição, uma vez que
sera julgado pelo Juizado Especial (Lei 9.099/1995) por ter cometido um crime
de menor potencial ofensivo, independente dos efeitos morais e psicológicos que
ficarão para sempre em sua vítima.
Não
é necessário modificar a lei, entretanto é necessário que ela se torne um
direito de todos, pois a violência familiar não escolhe sexo, idade, cor ou credo.
Ela pode ocorrer com qualquer pessoa, e seus resquícios serão levados para o
resto da vida da vitima, com feridas na alma que jamais irão cicatrizar. Assim
como uma criança que sofre abuso, um adulto também leva para sua vida o trauma
de ter sido violentado, seja física, moral ou psicologicamente. Adultos que
sofrem agressão no seio familiar tendem a se tornarem violentos, transformando
esta agressão em um circulo vicioso. Um pai que foi agredido terá grandes
chances de agredir seu filho e/ou companheira.
Convém
ressaltar ainda que a lei Maria da Penha possui em seus artigos 22, 23 e 24
medidas protetivas de urgência, as quais resguardam a integridade da ofendida,
de seus familiares e de seu patrimônio A Maria da Penha é ação penal pública
condicionada a representação da vitima, segundo reconhecido pela Sexta Turma do
Supremo Tribunal de Justiça no HC 113.608, ou seja, segundo este entendimento
não faz mais sentido o Ministério Público efetuar a denúncia e solicitar a
designação da audiência para ouvir a vitima se esta optar pela renuncia. Este
foi um grande avanço ao direito, uma vez que o fato de as ações referentes a
Lei 11.340/2006 serem publicas incondicionadas contribui para a morosidade
judicial, pois segundo a referida lei, a retratação só tem validade de se feita
em juízo, na audiência em que se denuncia o acusado.
“"A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria,
concedeu a ordem de habeas corpus, mudando o entendimento quanto à
representação prevista no art. 16 da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Considerou que, se a vítima só pode retratar-se da representação perante o
juiz, a ação penal é condicionada. Ademais, a dispensa de representação
significa que a ação penal teria prosseguimento e impediria a reconciliação de
muitos casais. HC 113.608-MG, Rel. originário Min. Og Fernandes, Rel. para
acórdão Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em
5/3/2009."
No julgamento do HC 106.805 (noticiado no informativo 382),
a Sexta Turma do STJ havia reafirmado seu entendimento no sentido de considerar
pública incondicionada a ação penal em razão de violência doméstica e familiar
contra a mulher.
Portanto, não se admitia renúncia, retratação, transação,
composição dos danos ou suspensão do processo. Fechava-se a porta para qualquer
tentativa de conciliação (ou reconciliação). Reinaria o modelo clássico de
Justiça conflitiva, sem nenhuma possibilidade (ou qualquer abertura) para o
consenso.
No entanto, a questão mostra-se bastante controvertida
dentro da própria Sexta Turma do nosso Tribunal da Cidadania.
No julgamento do HC 113.608, objeto do presente
Informativo, a Sexta Turma entendeu ser condicionada à representação da vítima
a ação penal nos casos lesão leve praticada contra a mulher no âmbito doméstico
e familiar.
Considerou-se que, sendo a ação condicionada e,
consequentemente, cabível a retratação da representação, muitos casais terão a
chance de se reconciliar.”9
Porém
se a retratação não for possível, as medidas de urgência tem prioridade, pois
visam proteger principalmente a integridade física da vitima, protegendo-a de
seu agressor em todos os aspectos. Essas medidas protetivas se mostram
necessárias uma vez que elas coíbem o agressor inclusive de aproximar-se da
vitima e manter contato com a mesma, até que ela ingresse com uma ação de
separação litigiosa, se necessário e possa manter-se longe do agressor. As
medidas que obrigam o exclusivamente o agressor estão listadas no artigo 22,
como se pode perceber abaixo:
“Art. 22. Constatada a prática de
violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz
poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as
seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
I -
suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão
competente, nos termos da Lei
no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
II -
afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
III -
proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a)
aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite
mínimo de distância entre estes e o agressor;
b)
contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de
comunicação;
c)
frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e
psicológica da ofendida;
IV -
restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de
atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
V -
prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
§ 1o
As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas
na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias
o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público.
§ 2o
Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas condições
mencionadas no caput e incisos do art. 6o da Lei no 10.826, de 22 de dezembro
de 2003, o juiz comunicará ao respectivo órgão,
corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e
determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do
agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de
incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso.
§ 3o
Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz
requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.
§ 4o
Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto no
caput e nos §§ 5o e 6º do art. 461 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de
1973 (Código de Processo Civil).”10
Cabe
ressaltar também, que para que essas medidas cumpram seu efeito é necessário o
interesse da vítima, uma vez que em sua maioria, as mulheres pedem tais medidas
e dias, ou até mesmo horas após a sua concessão elas procuram o Judiciário para
que este efetue a anulação das protetivas de urgência, pois após conversa com o
agressor, a mesma ponderou não haver necessidade de continuação do feito.
Infelizmente quando isso ocorre, em 70% dos casos, elas voltam a ser vítimas de
agressão em tempo recorde, uma vez que quando ocorre prisão em flagrante, ao
sair os agressores estão mais agressivos que antes, devido a prisão que segundo
os próprios agressores não teria necessidade.
Nesse
sentido, pode-se apurar que a lei protege muito mais as mulheres do que os
homens, aplicando punição mais pesada que a dos agressores de masculinos. Ai,
voltamos a questão já abordada anteriormente, a respeito do principio da
igualdade entre homens e mulheres para a aplicação de tal lei. Sua validade não
se discute em momento algum, o que se discute é a sua utilização para o bem
comum de todos, uma vez que como o magistrado Mário Roberto Kono de Oliveira,
ela inicialmente pode ser utilizada para defender homens por analogia, uma vez
que ainda se espera a mudança em seu preambulo para que esta lei possa abranger
e proteger todas as vitimas de violência doméstica no seio familiar.
A
Segunda Turma de Recursos do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul já
declarou a inconstitucionalidade de tal lei, baseando-se na teoria de que ela
infringe os princípios da proporcionalidade e igualdade. Tal turma recursal é
unanime na opinião em que a lei é discriminatória, uma vez que a Constituição
Federal é clara quando fala na igualdade entre homens e mulheres vedando a
discriminação por sexo. Ou seja, a jurisprudência já nos proporciona em seu
entendimento discutir a constitucionalidade de tal lei, uma vez que a mesma já
diverge em sua opinião do assunto, os Tribunais de Justiça de Minas Gerais e
Mato Grosso do Sul já são favoráveis a declaração da inconstitucionalidade,
enquanto quase todos os demais são favoráveis a tal lei, negando provimento aos
recursos propostos em favor de sua inconstitucionalidade.
4 Eliane Cruxên Barros de
Almeida Maciel, A Igualdade Entre os Sexos na Constituição de 1988,
hapto://www.senado.gov.br/conleg/artigos/especiais/AIgualdadeEntreosSexos.pdf
7Elisabeth
Lieven e P. Guilherme Lieven ,A Violência contra a mulher, hapto://www.luteranos.com.br/mensagem/2003_113.html
9 Luiz Flácio Gomes;
Elisa M. Rudge, Lei Maria da Penha: exigência de representação,
hapto://www.lfg.com.br.
REFERÊNCIAS
DIAS, Maria
Berenice. A Lei Maria da Penha na Justiça. São Paulo-SP. 2ª tiragem. Ed.
Revista dos Tribunais. 2008.
FILHO, Altamiro de Araújo Lima. Lei
Maria da Penha. Leme-SP. 2ª edição.Ed Mundo Juridico. 2007
RIOS, Roger Graup. O Principio da
Igualdade e a Discriminação por Orientação Sexual. São Paulo-SP. Ed Revista dos
Tribunais. 2002.
SILVA, Fernanda Duarte Lopes Lucas
da. Principio Constitucional da Igualdade. Rio de Janeiro-RJ. 2ª edição. Ed
Lumen Juris. 2003
www.agende.org.br/docs/File/convencoes/belem/docs/Caso%20maria%20da%20penha.pdf
- acesso em 13/09/2009 às 18:28hs
blog-br.com/jornalistacristiano/.../Mato+Grosso+do+Sul+declara+Lei+Maria+da+Penha+inconstitucional.html
acesso em 21/01/2009 às 14:24hs
http://www.senado.gov.br/conleg/artigos/especiais/AIgualdadeEntreosSexos.pdf. Disponível em http://www.lfg.com.br acesso em 18 de março
de 2009 às 10:34hs.